TJDFT - 0745492-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS ZAMORA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO DAS QUESTÕES ADUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As alegações deduzidas no recurso da parte agravante relacionam-se diretamente aos termos da decisão, mediante a explicitação do ponto que entende ser merecedor de reforma (obstar o cumprimento provisório da sentença).
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
II.
No procedimento de cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, alegando algumas questões elencadas em rol taxativo (Código de Processo Civil, art. 520, § 1º c/c art. 525).
Entretanto, essa norma deve ser interpretada de maneira sistemática e harmônica com os princípios processuais, entre eles o princípio da segurança jurídica e o instituto da coisa julgada (Código de Processo Civil, art. 505).
III.
Por esse motivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é impossível rediscutir questões atinentes à fase de conhecimento no âmbito do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), sob pena de violação do título executivo judicial e da segurança jurídica.
Ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título se encontram nessa situação processual.
IV.
Também não é viável suspender o curso do processo na origem até o julgamento de recurso especial interposto contra tal acórdão, como pretendem os agravantes, pois isso equivaleria a conferir efeito suspensivo ao recurso.
A competência para conferir esse efeito não é mais desta Turma Cível (Código de Processo Civil, art. 1.029, § 5º), não se admitindo a usurpação de competência revisional superior, sob pena de nulidade absoluta.
V.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
22/03/2024 17:35
Conhecido o recurso de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA - CPF: *96.***.*51-68 (AGRAVANTE) e FABIANA MARTINS ZAMORA - CPF: *35.***.*60-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS ZAMORA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS ZAMORA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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