TJDFT - 0711660-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:22
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
31/01/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:11
Homologada a Transação
-
28/01/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711660-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN HORACIO GALLARDO REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA REU: JEFFERSON DANIEL GUTTIER RIBEIRO BORGES, JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Como a certidão de ID 218044811 não foi publicada no DJE, na pessoa do advogado, nem o aviso de recebimento de ID 218066624enviado para o endereço indicado pela parte autora na procuração de ID 194544013, fica a parte autora intimada a dizer se pretende a homologação do acordo de ID 211402732 sem suspensão da marcha processual e se os efeitos do acordo abarcam o réu JEFFERSON DANIEL GUTTIER RIBEIRO BORGES, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alerto que em caso de inércia, o acordo será homologado e o feito extinto com mérito em relação ao réu JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA, e sem mérito em relação ao réu JEFFERSON DANIEL GUTTIER RIBEIRO BORGES por falta de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:54:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:22
Outras decisões
-
14/12/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:19
Outras decisões
-
30/09/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711660-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN HORACIO GALLARDO REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA REU: JEFFERSON DANIEL GUTTIER RIBEIRO BORGES, JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
As partes juntaram, ao ID 211402732 termo de composição do conflito e requerem a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Considerando que as partes estão acordando sobre pretensões de dois processos e, ainda, considerando o disposto na cláusula 3ª, item 3.1, não faz sentido o pedido de suspensão do processo visto que as partes, pela transação, alteraram o título originário, vinculando-se as partes na hipótese de inadimplemento superveniente ao acerto celebrado pelas partes, inclusive com a incidência de multa.
Cumpre ressaltar que não poderá ser efetuada a homologação do acordo se não por sentença.
Deste modo, a melhor solução é a homologação do acordo que somente favorecerá as partes que de pronto forjarão o título judicial passível de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo como também serão beneficiadas pelo ato processual que emprestará à transação o efeito de coisa julgada.
Digam, pois, a parte autora e o réu JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA se não almejam a homologação do acordo.
Consentindo, pois, as partes com as ponderações supra, venha mero pedido de homologação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 22:19:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:33
Outras decisões
-
17/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711660-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN HORACIO GALLARDO REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA REU: JEFFERSON DANIEL GUTTIER RIBEIRO BORGES, JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte solicitante da expedição da Carta Precatória, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 209417666.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. -
31/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:27
Outras decisões
-
30/08/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711660-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN HORACIO GALLARDO REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA REU: JEFFERSON DANIEL GUTTIER RIBEIRO BORGES, JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID206401547) referente ao mandado de citação da Parte Jefferson Daniel Guttier Ribeiro Borges (ID203597072), bem como a diligência negativa (ID208170937) referente ao mandado de citação da Parte Jefferson Ribeiro de Souza (ID203597071), manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Decisão Interlocutória de ID203547875.
BRASÍLIA -DF, 20 de agosto de 2024 16:13:40.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
20/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711660-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN HORACIO GALLARDO REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA REU: J.
D.
G.
R.
B., JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 203533390.
Renove-se a citação dos réus pelo meio eletrônico via whatsapp, através do número (61) 98652-1371 - de titularidade de JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA.
Sendo infrutífera, intime-se a parte autora a comprovar a distribuição da carta precatória de ID 199518401 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:22:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:48
Deferido o pedido de JUAN HORACIO GALLARDO - CPF: *49.***.*59-00 (AUTOR).
-
09/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:40
Outras decisões
-
28/06/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711660-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN HORACIO GALLARDO REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA REU: J.
D.
G.
R.
B., JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 194541794.
Desentranho o ID 193062903 (anexos vinculados) para evitar tumulto processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:53:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
25/04/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 18:57
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711660-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN HORACIO GALLARDO REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA REU: HILEIA CASTRO SILVA, J.
D.
G.
R.
B., JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à inicial, a parte autora informa ao ID 192394276 que pretende nesta demanda a cobrança de "valores devidos em acordo extrajudicial e a indenização danos sofridos pela letargia do réu", no entanto, na inicial a parte autora alega que faz jus à importância de R$270.142,51 (duzentos e setenta mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), que equivale a 50% (cinquenta por cento) dos lucros.
E isso significa que pretende perseguir crédito que decorre da apuração de haveres.
E, ainda, inclui no polo passivo a Sra.
Hileia Castro Silva, alegando que fez parte do acordo extrajudicial não cumprido, embora seu nome não conste no referido instrumento.
Logo, deve comprovar a sua legitimidade, além de comprovar seu interesse de agir nesta demandai, conforme já determinado por este juízo.
Registro, que a parte autora, caso pretenda apenas perseguir com a cobrança referente ao instrumento judicial e dano moral, deverá expurgar da causa de pedir, da fundamentação e dos pedidos valores atinentes à apuração de haveres, e, ainda, corrigir valor da causa.
Vale, ainda, esclarecer que eventual ressarcimento de valor bloqueado ou pago junto à justiça do trabalho também faz parte da apuração de haveres.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 18:06:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711660-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN HORACIO GALLARDO REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA REU: HILEIA CASTRO SILVA, J.
D.
G.
R.
B., JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre eventual reconhecimento da falta de interesse processual, porquanto objetiva liquidar, avaliar patrimônio devido a sócio antes da dissolução da sociedade.
Ora, sabe-se que o cálculo para apurar haveres é a partir da data efetiva da notificação de saída voluntária, que sequer foi juntada no processo de dissolução de sociedade nº 0707066-33.2024.8.07.0016 .
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 19:02:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:47
Outras decisões
-
03/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711660-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN HORACIO GALLARDO REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA REU: HILEIA CASTRO SILVA, J.
D.
G.
R.
B., JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir deste processo com o de número 0707066-33.2024.8.07.0016, tendo ambas, inclusive, o mesmo valor da causa, sob pena de extinção em razão da litispendência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:21:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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