TJDFT - 0744007-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:28
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 13:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BENEDITO XIMENES DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744007-64.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: BENEDITO XIMENES DE ARAÚJO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA.
ART. 3°, DO DECRETO 20.910/32.
SÚMULA 85, DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo decreto 20.910/32 (art. 3°, do decreto 20.910/32). 2.
Para as relações de trato sucessivo é aplicado o conceito de prescrição progressiva, ao contrário das relações de trato único que atrairia a regra da prescrição de fundo de direito. 2.1.
No caso, o ato de concessão da aposentadoria é uma relação de trato único, razão pela qual, se esse fosse o objeto da ação, haveria de se falar em prescrição de fundo de direito.
Entretanto, repita-se, o objeto da presente ação é a revisão de benefício previdenciário, ou seja, discute-se uma relação de trato sucessivo, restando, pelo próprio conceito, afastada a possibilidade de prescrição de fundo de direito. 3.
No que concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito, tem-se que a prestação em tela é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, delimitação esta que já restou ressalvada pela autora no pedido inicial.
Precedentes TJDFT. 4.
Agravo conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1º do Decreto 20.910/32, sustentando que não pode prevalecer o entendimento dos acórdãos recorridos de que a “ação que tem como objeto a revisão de proventos de aposentadoria e não a revisão do ato que atribuiu ao Autor a designação de aposentado”.
Defende o reconhecimento da prescrição de fundo de direito.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Assevera, ainda, que foi contrariada a tese fixada no Tema 5 do STJ.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 5 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA.
ART. 3°, DO DECRETO 20.910/32.
SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo decreto 20.910/32 (art. 3°, do decreto 20.910/32). 2.
Para as relações de trato sucessivo é aplicado o conceito de prescrição progressiva, ao contrário das relações de trato único que atrairia a regra da prescrição de fundo de direito. 3.
No caso, o ato de concessão da aposentadoria é uma relação de trato único, razão pela qual, se esse fosse o objeto da ação, haveria de se falar em prescrição de fundo de direito.
Entretanto, repita-se, o objeto da presente ação é a revisão de benefício previdenciário, ou seja, discute-se uma relação de trato sucessivo, restando, pelo próprio conceito, afastada a possibilidade de prescrição de fundo de direito. 4.
No que concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito, tem-se que a prestação em tela é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, delimitação esta que já restou ressalvada pela autora no pedido inicial.
Precedentes TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BENEDITO XIMENES DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/05/2024 15:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/04/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA.
ART. 3°, DO DECRETO 20.910/32.
SÚMULA 85, DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo decreto 20.910/32 (art. 3°, do decreto 20.910/32). 2.
Para as relações de trato sucessivo é aplicado o conceito de prescrição progressiva, ao contrário das relações de trato único que atrairia a regra da prescrição de fundo de direito. 2.1.
No caso, o ato de concessão da aposentadoria é uma relação de trato único, razão pela qual, se esse fosse o objeto da ação, haveria de se falar em prescrição de fundo de direito.
Entretanto, repita-se, o objeto da presente ação é a revisão de benefício previdenciário, ou seja, discute-se uma relação de trato sucessivo, restando, pelo próprio conceito, afastada a possibilidade de prescrição de fundo de direito. 3.
No que concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito, tem-se que a prestação em tela é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, delimitação esta que já restou ressalvada pela autora no pedido inicial.
Precedentes TJDFT. 4.
Agravo conhecido e não provido. -
20/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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