TJDFT - 0711502-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:00
Baixa Definitiva
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23/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.500/RFB.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
JUROS DE MORA.
EXCLUSÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da base de cálculo do Imposto de Renda retido pela instituição financeira antes da liberação dos valores à credora, considerando a isenção do tributo sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração. 2.
Os artigos 36, § 1º, c/c art. 37, da Instrução Normativa nº 1.500/RFB, dispõem que o Imposto de Renda será retido pela instituição financeira depositária do crédito, aplicando-se a tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. 3.
Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda por expressa disposição normativa (art. 36, § 4º, da IN nº 1.500/RFB).
Ademais, o e.
STF, no Tema 808, entendeu ser inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial (RE nº 855091 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015). 4.
No caso concreto, restou comprovado que o Réu descontou o Imposto de Renda do total devido à Autora sem deduzir os juros de mora incluídos no montante global depositado em juízo pelo ente federativo. 5.
Faz-se necessária a prévia liquidação para fins de apuração do valor correto a ser retido pelo Réu a título de Imposto de Renda, considerando a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do tributo. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, o que não restou demonstrado no caso concreto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
28/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:45
Conhecido o recurso de MARIA ERCILIA BORGES ALVES MURAKAMI - CPF: *30.***.*45-15 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711502-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ERCILIA BORGES ALVES MURAKAMI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O À Apelante, Maria Ercilia Borges Alves Murakami, para, em 5 (cinco) dias, juntar comprovante de pagamento do preparo que possibilite a conferência da respectiva numeração com a Guia de Custas e Emolumentos – GRU (ID 60465701).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/06/2024 08:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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