TJDFT - 0702954-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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18/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702954-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 222600356.
A autora junta documentos e requer o aproveitamento do laudo pericial emitido pela autoridade policial como prova emprestada.
A parte ré informou não ter outras provas a produzir.
Defiro a juntada dos documentos pela autora.
Não há outras provas a produzir.
O feito comporta julgamento.
Antes, faculto à parte ré manifestação sobre os documentos juntados pela autora.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:26
Deferido o pedido de TANIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*54-48 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/11/2024 04:00
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:26
Deferido o pedido de TANIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*54-48 (REQUERENTE).
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22/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2024 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 08:35
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*54-48 (REQUERENTE).
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03/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702954-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emendas.
Apresente, a parte autora, seu comprovante de rendimentos, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Retifique os pedidos finais de mérito.
Quanto ao pedido "i)", a condenação ao pagamento do seguro pressupõe o adimplemento do contrato, para extinção natural das obrigações nele previstas, e não rescisão.
O pedido "ii)" está ininteligível.
A parte deve esclarecer o que pretende e formular pedido condenatório, declaratório ou constitutivo.
Os pedidos "iii)" e "iv)" devem ser quantificados.
Observe, a autora, que os pedidos devem ser certos e determinados (arts. 322 e 324, CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 20:39:56.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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