TJDFT - 0701832-34.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:20
Baixa Definitiva
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24/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DJANETE FARIAS GONCALVES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO.
VAZAMENTO DE DADOS.
FRAUDE PRATICADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONSUMIDORA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPLÍCITO.
ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré.
Havendo elementos que trazem o apelante ao cerne da contenda e nenhum que o exima de forma límpida da lide, não há de se falar em ilegitimidade passiva do recorrente. 2.
Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais.
Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 4.
Consoante disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 4.1 A súmula nº 479 do STJ destaca que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer produtos e serviços no mercado de consumo deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 6.
Por se tratar de débito contestado pelo consumidor, cabe ao Banco, no presente caso, demonstrar quaisquer excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Regra do art. 373, II do CPC. 7.
No caso, não obstante a fraude ter sido perpetrada por terceiros, percebe-se que a atividade somente foi possível porque os fraudadores tiveram acesso aos dados sigilosos armazenados pelo banco, sem os quais a engenharia social não teria êxito.
Extrai-se dos autos, que além do agente fraudador, que se passava por preposto do banco, ter confirmado as informações pessoais e bancárias da consumidora, fez a ligação telefônica utilizando-se do número oficial que a instituição financeira comumente se comunica com seus clientes. 8.
Não se pode querer imputar culpa exclusiva ou concorrente à consumidora que, ao receber uma ligação telefônica de número que sabidamente se relaciona com a instituição financeira, no qual se noticia a ocorrência de fraude em sua conta, após terem sido confirmados todos os dados bancários e pessoais, assuma posição de confiança com o terceiro que se passava por preposto do banco e dê credibilidade nas orientações repassadas. 8.1 Evidente, portanto, que nessa situação a consumidora se encontra em situação de vulnerabilidade técnica. 9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 10.
Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 11.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Apelo desprovido.
Majorada a verba honorária de sucumbência. -
01/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/02/2024 07:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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