TJDFT - 0700592-60.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:34
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de KARYNE SOUZA DE QUEIROZ em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
ART. 256, INCISO II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA ESTRITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a desocupação do imóvel situado na “QR 419, Conjunto 3A, Lote 01, Samambaia-DF, CEP: 72.325-004” (ID origem 187825137). 2.
De acordo com o art. 239, caput, do CPC, “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Ainda, nos termos do art. 280 do CPC, “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. 3.
No particular, tratava-se, na fase de conhecimento, de ação de reintegração de posse ajuizada pelo autor/agravado contra o ocupante do imóvel objeto de discussão nos autos, então desconhecido. 4.
O Juízo de origem promoveu, na fase de conhecimento, sem sucesso, diversas diligências com a finalidade de identificar e citar a parte ré.
Parte dessas diligências foram direcionadas especificamente ao imóvel objeto do pedido de reintegração de posse, no qual a agravante, inclusive, alega residir desde 2014, conforme se extrai dos IDs 115794237 e 124897133. 5.
Na primeira diligência (ID origem 115794237), o oficial de justiça compareceu em 3 (três) horários diversos ao imóvel, a saber, às 18h45 do dia 28/1/2022; 16h55 do dia 31/1/2022; e 17h16 do dia 7/2/2022.
Por sua vez, na segunda oportunidade (ID origem 124897133), o oficial de justiça compareceu ao reportado imóvel às 16h30 do dia 9/5/2022; 19h30 do dia 10/5/2022; e 10h05 do dia 12/5/2022. 6.
Todas as demais diligências com a finalidade de citar a parte ré, inclusive mediante expedições de ofícios às concessionárias fornecedoras de água e energia elétrica ao imóvel, não lograram identificar o ocupante do imóvel e, por conseguinte, permitir a realização da citação pessoa da ré. 7.
Muito embora a agravante alegue possuir jornada de trabalho entre 14h40 e 23h, o que teria dificultado a consecução de sua citação, é cediço que o oficial de justiça se dirigiu em inúmeras ocasiões ao incontroverso endereço de residência da recorrente, inclusive pela manhã, o que afasta a verossimilhança da reportada alegação de impossibilidade de recebimento do ato citatório. 8.
Se esgotados os meios para identificação e localização da parte ré, afigura-se escorreito o deferimento pelo Juízo de origem, na fase de conhecimento, da citação por edital, o que ocorreu em estrita observância ao teor do art. 256 do CPC.
Não há falar, portanto, em nulidade do ato citatório realizado nos autos de referência. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/06/2024 16:39
Conhecido o recurso de KARYNE SOUZA DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*04-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/04/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700592-60.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARYNE SOUZA DE QUEIROZ AGRAVADO: DANIEL DA SILVA DE FARIAS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karyne Souza de Queiroz contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Daniel da Silva de Farias (processo n. 0719124-94.2021.8.07.0009), determinou que a executada/agravante desocupe o imóvel situado na “QR 419, Conjunto 3A, Lote 01, Samambaia-DF, CEP: 72.325-004” (ID origem 187825137).
Em suas razões recursais (ID 57247044), a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não poderia arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Na questão de fundo, sustenta, em síntese, que a fase de conhecimento do feito executivo de origem teria, de modo indevido, seguido à sua revelia.
Anota que não teria tido qualquer ciência quanto à tramitação da ação possessória ajuizada pela parte agravada, o que denota a nulidade de sua citação editalícia.
Assevera que as tentativas de citação levadas a efeito nos autos de origem durante a fase de conhecimento teriam sido infrutíferas em razão de a ré/agravante possuir jornada de trabalho de 14h40 até as 23h, o que teria dificultado a consecução do referido ato processual.
Aduz que teria comprovantes de “contas de água emitidas entre os anos de 2016 a 2023, os quais demonstram de forma inequívoca o fornecimento regular do serviço para o referido imóvel e sua ocupação contínua há aproximados 10 (dez) anos”.
Diz que o imóvel objeto de discussão, anteriormente, integraria o patrimônio de seu genitor, que teria adquirido os direitos sobre o mencionado bem, em 2010, por meio de instrumento de cessão de direitos.
Pontua que residiria no imóvel desde 2014, o que poderia ser evidenciado pelo fato de que, naquele ano, teria sido destinatária de intimação demolitória lavrada pela então Agefis.
Requer, então, a concessão de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que, reformando-se a r. decisão agravada, seja confirmada a medida liminar eventualmente concedida.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De início, defere-se, neste momento, a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, ora agravante, por entender demonstrado, ao menos por ora, o seu quadro de hipossuficiência econômico-financeira.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que, a princípio, a matéria relativa à suposta ineficácia do ato citatório proferido na fase de conhecimento ainda sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, de modo que sua análise por esta instância julgadora pode, ora, resultar em indevida supressão de instância.
No mais, a verificação quanto à suposta regularidade ou não da citação levada a efeito na fase de conhecimento do feito de referência é matéria que demanda aprofundada análise dos autos, o que se revela incompatível com o presente instante processual.
Anote-se, ademais, que a simples menção a supostos riscos e inconveniências supostamente decorrentes a manutenção dos efeitos da r. decisão agravada é insuficiente, por si só, para denotar a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Não há falar, portanto, ao menos por ora, em suspensão da tramitação do feito de origem.
Cumpre ressalvar, por fim, que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/03/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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