TJDFT - 0701570-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701570-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ARLI JOSE DOS ANJOS SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou a presente ação em desfavor de ARLI JOSE DOS ANJOS Conforme petição retro, o autor informou que as partes realizaram transação extrajudicial.
DECIDO.
Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O réu sequer foi citado e o bem não foi apreendido.
Sem honorários.
Custas pelo autor.
Retorne ao gabinete para a retirada da restrição anotada ao ID 184035784.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/01/2024 22:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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18/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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