TJDFT - 0705296-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:14
Processo Desarquivado
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16/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de THAIS REIS OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:52
Processo Desarquivado
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09/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
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25/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705296-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS REIS OLIVEIRA, JOAO VICTOR FERREIRA BARROS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 194102307.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:54
Homologada a Transação
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22/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/04/2024 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:59
Outras decisões
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12/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705296-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS REIS OLIVEIRA, JOAO VICTOR FERREIRA BARROS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 06:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 06:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705296-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS REIS OLIVEIRA, JOAO VICTOR FERREIRA BARROS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Intime-se o segundo requerente para comprovar o pagamento das custa do processo n°0705325-77.2023.8.07.0020.
No mais, os instrumentos de procuração apresentados com a inicial não atendem aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não terem sido assinados por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intimem-se as partes requerentes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seus documentos de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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