TJDFT - 0736076-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTENTADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.Não se verifica omissão no acórdão quanto à noticiada situação/condição de vulnerabilidade do agravante, uma vez que na própria ementa do acórdão, itens 5.1 e 6, há claro, expresso, efetivo e conclusivo pronunciamento judicial sobre o tema.
O embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada com o revolvimento das teses com as quais não se contenta. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Precedentes. 3.
Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 4.
O STJ firmou tese admitindo o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no aresto, como ocorreu no presente caso (AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS).
De todo modo, o art. 1.025, do CPC, estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 5.
Embargos de Declaração desprovidos. -
21/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de CLAUDIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *79.***.*37-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 13:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/12/2023 11:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 11:52
Conhecido o recurso de CLAUDIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *79.***.*37-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:48
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/09/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 13:09
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/08/2023 12:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/08/2023 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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