TJDFT - 0703845-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703845-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES, ROSILENE XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: YURI BRASIL LIMA DECISÃO Dê-se baixa no primeiro requerente (Fernando Marques).
Os cálculos apresentados ao id. 247959079 estão incorretos, pois a multa do art. 523 do CPC só incidirá caso não haja pagamento voluntário do débito no prazo que será concedido ao executado.
Ademais, não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença com o decote das referidas verbas, no montante de R$ 8.157,24 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela exequente (Rosilene Xavier de Souza), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 8.157,24 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:13
Deferido o pedido de ROSILENE XAVIER DE SOUZA - CPF: *14.***.*29-49 (REQUERENTE).
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07/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de YURI BRASIL LIMA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSILENE XAVIER DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703845-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES, ROSILENE XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: YURI BRASIL LIMA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO MARQUES E ROSILENE XAVIER DE SOUZA em desfavor de YURI BRASIL LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narram os requerentes que, em 09 de outubro de 2023, por volta das 02h30, FERNANDO MARQUES (1º requerente), motorista de aplicativo, conduzia corretamente o veículo de propriedade de ROSILENE XAVIER DE SOUZA (2ª requerente), quando, nas proximidades do Hospital Ana Nery, em Taguatinga/DF, teve seu automóvel atingido na parte traseira por um veículo Peugeot 308, de cor branca, placa PAA9020, de propriedade do requerido.
Aduzem que o abalroamento causou sérios danos à parte traseira do veículo, sendo lavrado Boletim de Ocorrência nº 7.213/2023-0, registrado na 21ª Delegacia de Polícia.
Alegam que o próprio requerido reconheceu a culpa no momento do acidente e chegou a se comprometer, informalmente, com o reparo, tendo, inclusive, autorizado a realização de orçamentos.
Asseveram que foram realizados dois orçamentos: o primeiro no valor de R$ 10.000,00 (AUTO GIRO), e o segundo no valor de R$ 11.822,89 (SERVICAR), mas que após a realização dos orçamentos, o requerido se recusou a arcar com os reparos.
Relatam que o veículo não possui seguro e que não dispõem de recursos financeiros para custear o conserto, que o veículo continua impossibilitado de rodar e o 1º requerente privado de exercer a sua única atividade profissional e fonte de renda.
Ao final, requerem que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, correspondente ao menor orçamento para conserto do veículo, e ao pagamento de R$ 14.400,00 a título de lucros cessantes, equivalentes a 90 dias de impedimento de trabalho.
Em contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o fundamento de que não foi validamente citado para comparecer à audiência de conciliação, uma vez que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros, com os quais não possui vínculo, comprometendo a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive a audiência designada.
Aduz ainda que, na data da audiência (17/07/2024), encontrava-se afastado por motivos médicos, com atestado juntado aos autos, o que justificaria a redesignação da audiência de conciliação.
Também em preliminar, o requerido sustenta a inépcia da petição inicial, pela ausência de comprovação da titularidade do veículo por parte da 2ª requerente, bem como aponta a ilegitimidade passiva sua e a ilegitimidade ativa de Fernando Marques, uma vez que este não teria sofrido qualquer dano direto, tampouco comprovou interesse jurídico na demanda.
Assevera, no mérito, que, no dia 09/10/2023, por volta das 2h30 da manhã, trafegava normalmente quando foi surpreendido por uma freada brusca do veículo dos requerentes, em via de fluxo contínuo e sem justificativa para tal manobra.
Aduz que essa atitude imprudente foi a verdadeira causa da colisão, eximindo-se de responsabilidade pelo evento danoso.
Relata que os valores indicados pelos autores são desproporcionais, porque, mesmo tendo sofrido danos mais severos em seu veículo, teve prejuízo estimado em R$ 6.234,00.
Argumenta que os orçamentos apresentados pelos autores são apenas estimativas, sem comprovante de pagamento, e que incluem itens não danificados no acidente, o que indicaria tentativa de obtenção indevida de vantagem.
Narra que, quanto aos lucros cessantes, não há qualquer comprovação da renda auferida pelo autor como motorista de aplicativo, tampouco demonstrativos de viagens ou extratos bancários que permitam aferir a real extensão dos prejuízos.
Argumenta que a alegação de impossibilidade de trabalho por 90 dias carece de provas mínimas, inclusive quanto à duração do conserto do veículo e que o autor não tomou medidas razoáveis para mitigar seus próprios danos, como a contratação de seguro ou o aluguel de veículo para continuidade da atividade profissional, sendo este um dever jurídico imposto às partes lesadas.
Em pedido contraposto, alega culpa exclusiva do autor pelo acidente pleiteia R$ 6.234,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, ante o abalo psicológico pelos transtornos decorrentes da acusação indevida.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da audiência de conciliação pela ausência de citação válida, expedição de novo mandado de citação para o seu endereço atualizado, redesignação da audiência de conciliação, acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva.
Todavia, superadas as preliminares, requer a improcedência total dos pedidos dos autores, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Foi declarada nula a citação do requerida id. 207648775.
Em réplica, os requerentes impugnaram integralmente os argumentos trazidos na contestação.
Alegam, inicialmente, que a defesa foi intempestiva, uma vez que apresentada somente após os autos terem sido conclusos para sentença.
Ressaltam que o requerido deixou de comparecer às audiências designadas e apenas se manifestou tardiamente, alegando ter tomado ciência do processo por intermédio de escritórios de advocacia que o procuraram.
Os autores consideram essa justificativa inverossímil, destacando que o processo teve movimentações acessadas desde fevereiro, sendo a primeira audiência marcada para abril e a segunda para junho.
Quanto à alegação de nulidade da citação, rebatem afirmando que o endereço utilizado foi o mesmo informado pelo próprio requerido no boletim de ocorrência, e que em nenhum momento constou, no aviso de recebimento, que o requerido havia mudado de endereço, afastando, portanto, qualquer irregularidade na citação.
Por isso, requerem a decretação da revelia.
Asseveram, em relação à legitimidade e interesse jurídico, que ROSILENE é legítima para figurar no polo ativo por ser proprietária do veículo, conforme documento anexo.
Já quanto a FERNANDO, sustentam que este tem interesse jurídico, pois é motorista de aplicativo e utilizava o carro alugado (com contrato e extratos das viagens juntados aos autos), sendo diretamente afetado pela paralisação do veículo em decorrência do acidente.
Refutam as alegações do requerido de que os orçamentos seriam frágeis por terem sido emitidos por oficinas desconhecidas, explicando que não usaram concessionárias por estas apresentarem valores mais elevados.
Argumentam ainda que o dano estrutural foi significativo, afetando o eixo traseiro do veículo, o que justifica os valores apresentados.
Criticam o requerido por tentar descredibilizar os orçamentos sem conhecimento técnico para tanto.
Por isso, requerem a realização de perícia para demonstrar que o requerido não manteve distância de segurança nem respeitou a velocidade da via, uma vez que o impacto foi suficiente para acionar o airbag do seu veículo.
Ao final, requerem o prosseguimento do feito, com a total procedência dos pedidos formulados na inicial, reiterando a responsabilidade do requerido pelo acidente e os prejuízos dele decorrentes.
Em decisão exarada ao id. 216507749, foi reconhecida a nulidade da sentença na decisão de id. 207648775, que não foi objeto de impugnação, bem como o comparecimento do requerido à audiência de conciliação, afastando a decretação da revelia.
Ante a previsão de cobertura de seguro no contrato anexado ao id. 187859652, os requerentes foram intimados a esclarecer o fato, uma vez que afirmaram que o referido veículo não possuía seguro.
Rejeitadas as preliminares de necessidade de perícia e de inépcia da inicial.
Deferida a oitiva da testemunha arrolada ao id. 210632721 a fim de esclarecer a dinâmica em que ocorreu o acidente de trânsito.
Determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ao id. 217716199, os requerentes esclareceram que a cláusula de seguro destacada na decisão é genérica do contrato, que o veículo não tem seguro.
Realizada a audiência de instrução e julgamento ao id. 224680017.
Convertido o julgamento em diligência, ao id. 232928991, com o escopo de que os requerentes sejam intimados a juntarem a nota fiscal do conserto e a esclarecerem por quanto tempo o requerente Fernando ficou impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo, indicando o exato período e o valor exato pretendido a título de lucros cessantes.
Ao id. 234807550, o 1º requerente requereu a expedição de ofício à empresa 99 TECNOLOGIA solicitando extratos de viagens e rendimentos vinculados ao seu CPF, no período de julho de 2023 a 09/10/2023, ou ainda no período determinado judicialmente, a fim de demonstrar o efetivo exercício da atividade de motorista de aplicativo e o prejuízo causado.
A 2ª requerente anexou recibo do conserto do veículo ao id. 234807551.
Em contestação, a parte requerida alega, inicialmente, a existência de divergência entre os orçamentos apresentados e o recibo de conserto, o que, segundo argumenta, compromete a credibilidade do pedido de indenização.
Especificamente, aponta que, embora o orçamento base do pedido tenha sido de R$ 10.000,00, os autores apresentaram recibo de R$ 7.250,00, sem realizar aditamento do valor pleiteado nem fornecer justificativa plausível.
Aduz que o recibo apresentado é inidôneo, pois não foi acompanhado de comprovante de pagamento (como extrato bancário, PIX, transferência ou saque), sendo insuficiente, por si só, para comprovar a efetiva realização da despesa.
Além disso, o documento não apresenta discriminação das peças e serviços prestados, o que impossibilita a aferição da compatibilidade com os danos alegados.
Sustenta ainda que o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 14.400,00 é improcedente, já que o próprio recibo indica que o veículo permaneceu na oficina de 16/12/2024 a 27/01/2025 — ou seja, 43 dias, e não 90, como alegado.
Ademais, não foram juntados documentos que demonstrem a inatividade profissional do autor nem a perda de renda.
Alega também a ausência de laudo técnico, ordens de serviço detalhadas ou extratos de ganhos.
Argumenta que o pedido de expedição de ofício à empresa 99 Tecnologia Ltda. é medida incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, porquanto a parte autora possui plena autonomia para acessar e exportar relatórios completos de seus ganhos.
Ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de provas robustas, das inconsistências entre os documentos apresentados e da inadequação dos meios requeridos para produção de prova. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
No que tange às preliminares de ilegitimidade ativa do 1º requerente e passiva aventadas pelo requerido, convém destacar que não merecem prosperar, porquanto todas as partes atendem aos requisitos de legitimidade e interesse processual para figurarem da demanda.
Rejeitadas as preliminares.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
Resta incontroverso nos autos que o requerido abalroou o veículo conduzido pelo 1º requerente, conforme relato de ambas as partes.
Cinge-se a lide à verificação da dinâmica do acidente.
Segundo o 1º requerente, o seu veículo estava parado em obediência ao sinal vermelho que se apresentava no semáforo naquele momento, quando foi surpreendido com a colisão na parte traseira do veículo.
Informa que, após a colisão, entrou em contato com a polícia, mas não foi designada nenhuma viatura para atender a ocorrência, sendo realizado apenas o boletim de ocorrência (id. 187859665).
Narrou também que, enquanto aguardavam o guincho para o veículo do requerido, eles conversaram e o requerido assumiu a culpa pelo acidente e se dispôs a arcar com as despesas para o conserto do carro, tendo lhe fornecido os seus dados como nome e telefone.
Por outro lado, o requerido alega que o requerente parou o carro bruscamente e que ele tentou desviar, mas não conseguiu.
Vindo a colidir com a traseira do veículo do requerente.
Durante a oitiva, o requerente manteve a sua versão dos fatos e o requerido disse que estava afastado do veículo do requerente, que andava na velocidade da via, mas não soube dizer como estava o semáforo no momento da colisão, que se machucou, que testemunhas disseram que ele estava com a razão, que conversou e forneceu os seus dados, mas que não prometeu arcar com o conserto do veículo do requerente, pois cada um ficou responsável pelo próprio prejuízo.
A testemunha arrolada pelo requerido, Sr.
Rodrigo Amoroso Dias, não contribui para o esclarecimento dos fatos, pois também não soube dizer como estava o semáforo, tampouco o teor da conversa ocorrida entre o 1º requerente e o requerido, apenas disse que o requerido tinha ido buscá-lo para irem para casa de um amigo.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e as provas documentais produzidas, melhor sorte assiste aos requerentes no que diz respeito à dinâmica do acidente.
Imperioso destacar que o 1º requerente estava encerrando o expediente de trabalho, que solicitou a presença das autoridades, que conversou com a outra parte, fatos que corroboram a higidez da sua consciência.
Por outro lado, a conduta do requerido apresenta uma série de contradições.
Afirma que, apesar de não se lembrar de como estava a sinalização do semáforo naquele momento, o veículo dos requerentes freou bruscamente sem motivo.
Disse também que embora estivesse distante do veículo do 1º requerente e transitando na velocidade via não conseguiu desviar.
Asseverou que, conquanto tivesse se machucado e houvesse testemunhas no local lhe dando razão, não quis registrar ocorrência.
Sustentou ainda que conversou e forneceu seus dados ao 1º requerente, mas que ficou decidido que cada arcaria com o próprio prejuízo.
Pelo exposto, percebe-se que o requerido não conduzia o seu veículo, naquela ocasião, com prudência, pois não prestou atenção à sinalização, tampouco guardou distância razoável do veículo da frente.
O CTB, em seu art. 29, dispõe: Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, tendo em vista a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Devendo o requerido ser considerado o responsável pelo acidente noticiado nos autos, restando improcedente o seu pedido contraposto de indenização material e moral.
Com efeito, o art. 186 do CC prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, atraindo para si, por força do art. 927 do supradita legislação a obrigação de indenizar.
As indenizações pleiteadas consistem no pagamento pelo conserto do veículo da 2ª requerente e pelos lucros cessantes do 1º requerente.
No caso do conserto, a 2ª requerente juntou aos autos, id. 234807551, recibo especificando os serviços que foram executados e apontando o valor gasto de R$ 7.800,00.
Cabível, portanto a indenização material pleiteada pela 2ª requerente.
Contudo, no caso dos lucros cessantes, o 1º requerente alega que ficou sem trabalhar por 90 dias, mas, na audiência de instrução e julgamento, informou que não trabalhou mais utilizando o veículo de placa PBL2454, razão pela qual foi intimado a juntar documentos que demonstrassem o seu vínculo com o aplicativo de transporte, o exato período que ficou sem exercer essa atividade e o valor pretendido.
Todavia, afirmou que não era possível extrair por meios próprios o relatório completo com identificação e viagens realizadas e requereu expedição de ofício à empresa 99 a fim de que ela encaminhasse os extratos de viagens e rendimentos vinculados ao CPF do autor, no período de julho de 2023 a 09/10/2023, para demonstrar o efetivo exercício da atividade de motorista de aplicativo e o prejuízo causado.
Entretanto, como bem ressaltou o requerido em réplica apresentada ao id. 236128079, o 1º requerente, como motorista cadastrado na plataforma, possui plena autonomia para acessar e exportar relatórios demonstrando o seu vínculo com o aplicativo, bem como demonstrar tanto a atividade quanto a inatividade financeira por simples extratos bancários ou comprovantes de crédito.
Destarte, verifica-se que o 1º requerente não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, haja vista não ter providenciado documentação apta a comprovar os lucros cessantes pleiteados.
Rejeitado o pedido de lucros cessantes.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a pagar à 2ª requerente o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (28/01/25) pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (04/04/25, id.232499624).
Julgo improcedente o pedido contraposto do requerido.
Cumpre à parte autora solicitar, por petição, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto a requerida de que poderá ser acrescida, ao montante da dívida, multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 02:24
Publicado Ata em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/02/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:37
Decorrido prazo de ROSILENE XAVIER DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:37
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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23/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:25
Outras decisões
-
20/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:09
Outras decisões
-
20/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703845-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES, ROSILENE XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: YURI BRASIL LIMA DECISÃO O feito não tramita na modalidade Juízo 100% Digital.
Dessa forma, não tendo a parte requerida comprovado a impossibilidade de comparecimento presencial a ensejar a sua participação de forma remota, indefiro o pedido.
Por outro lado, caso as partes contrárias requeiram a tramitação na modalidade Juízo 100% Digital, o ato será convertido em telepresencial, podendo todas as partes e testemunha se apresentarem de forma virtual.
Assim, intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestem quanto à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital.
Com a resposta, voltem os autos conclusos. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:59
Outras decisões
-
14/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 07:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de YURI BRASIL LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de YURI BRASIL LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 03:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/09/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/09/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703845-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES, ROSILENE XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: YURI BRASIL LIMA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo requerido em que suscita nulidade de citação, sob o fundamento de que não reside no endereço diligenciado há mais de 10 (dez) anos.
Decido.
Razão assiste ao requerido, uma vez que restou demonstrado pelo comprovante do seu atual endereço residencial (id. 205531242) que a carta/mandado de citação foi recebida no endereço do seu antigo domicílio, por terceiro, quando lá não mais residia.
Logo, se o requerido não foi citado com observância ao disposto no art. 242 do Código de Processo Civil, os atos posteriores à devolução dos ARs de id. 201740164 e id. 201739994 devem ser declarados nulos, conforme determina o art. 280 do aludido Código.
DECLARO, pois, NULA A CITAÇÃO, e reputo sem efeito todos os atos processuais subsequentes (art. 281 do CPC/2015).
Intimem-se.
Designe-se mova sessão de conciliação e dela intimem-se as partes. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:26
Outras decisões
-
14/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de YURI BRASIL LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:04
Outras decisões
-
30/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSILENE XAVIER DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 15:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/04/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703845-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES, ROSILENE XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: YURI BRASIL LIMA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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