TJDFT - 0732772-68.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 08:51
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de J.B QUEIJOS E FRIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA C DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de J.B QUEIJOS E FRIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA C DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFLAGRAÇÃO.
CITAÇÃO.
ULTIMAÇÃO.
ACORDO NO CURSO PROCESSUAL.
PARCELAMENTO.
DÍVIDA INADIMPLIDA PELOS EXECUTADOS.
RECONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
ASSENTIMENTO DO EXEQUENTE.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES (CPC.
ART. 313, § 4º, E ART. 916).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 922).
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O PRISMA DO DESAPARECIMENTO DE pressuposto de desenvolvimento regular do processo executivo - inadimplemento.
CONVENÇÃO DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL IMPERATIVO.
DIREITO SUBJETIVO DAS PARTES.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
RESOLUÇÃO EXTRA PETITA E DISSONANTE DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO (CPC, ART. 4º).
PROVIMENTO EXTINTIVO.
CASSAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
EFICÁCIA AO ACORDADO.
ASSEGURAÇÃO.
NECESSIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Convencionando as partes no trânsito do executivo o pagamento parcelado do débito inadimplido que deflagrara o aviamento da ação, postulando a suspensão do curso processual pelo prazo convencionado para realização da obrigação, o acordado, não encerrando novação, ainda que compreenda pedido de homologação do convencionado, determina a suspensão do curso processual na forma autorizada pelo artigo 922 do estatuto processual, não estando essa resolução sujeita a apreciação discricionária do juiz, pois encerra faculdade assegurada aos litigantes, não estando o prazo de suspensão, ademais, em se tratando de execução, sequer submetido a marco temporal. 2.
Encerrando a transação o reconhecimento do débito por parte da executada e a concessão de prazo, pelo credor, para o pagamento parcelado da dívida, inclusive porque ressalvado que, em incorrendo o obrigado em mora, a execução prosseguirá nos termos inicialmente propostos, implicando o convencionado concretamente o simples parcelamento da dívida exigível, encerrando verdadeira moratória processual, ao juiz não é permitido, à margem da solução procedimental, colocar termo ao processo sob o prisma do desaparecimento do interesse de agir ou de pressuposto processual, pois sobejam latentes por não ter havido a realização da obrigação retratada no título exequendo, encerrando o provimento extintivo, ademais, frustração ao objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a resolução dos conflitos sob a égide do direito material, conforme apregoa o legislador processual (CPC, art. 4º). 3.
A suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao adimplemento integral do débito que deflagrara a pretensão executiva em razão de acordo entabulado com esse desiderato, aliado ao fato de que se coaduna com a manifestação de vontade externada pelas partes, interessa sobremaneira ao próprio Judiciário, pois, de um lado, previne a prática de atos dispendiosos desprovidos de garantia de que viabilizarão efetivamente a satisfação da pretensão formulada, e, de outro, resguarda o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a satisfação do débito que faz seu objeto, prevenindo, ademais, o aviamento de nova demanda se frustrada a composição na forma entabulada (CPC, art. 922). 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada.
Unânime. -
01/04/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:59
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 09:28
Juntada de pauta de julgamento
-
01/03/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715425-51.2023.8.07.0001
Eliel Freire de Medeiros Junior
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:20
Processo nº 0715425-51.2023.8.07.0001
Eliel Freire de Medeiros Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 10:19
Processo nº 0716205-73.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Albaneide Maria Lima Peixinho
Advogado: Manoel Walter Veras Alves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:47
Processo nº 0706426-94.2023.8.07.0006
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Igor Batista Lopes Dias
Advogado: Gustavo Varela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 12:28
Processo nº 0704311-57.2024.8.07.0009
Associcao de Moradores da Qr 603 Chacara...
Irene Tavares Soares
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:45