TJDFT - 0706426-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de IGOR BATISTA LOPES DIAS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de IGOR BATISTA LOPES DIAS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706426-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: IGOR BATISTA LOPES DIAS SENTENÇA SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ajuíza ação contra IGOR BATISTA LOPES DIAS.
A parte autora alega ser credora do valor nominal total de R$ 4.699,98, decorrente de coparticipação em plano de saúde operado pela instituição, referente a consultas e exames realizados pela parte ré e seus dependentes no período de 01/2019 a 10/2019, com vencimento entre os meses de 05/2019 a 01/2020, conforme planilha ao Id 159247949.
Alega ter prestado os serviços contratados, mas não ter recebido a contraprestação.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Representação processual da autora regular.
A parte ré foi citada pessoalmente (Id 185341177) e não apresentou defesa no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, como determina o art. 355, II, do CPC.
A parte ré é revel.
A revelia induz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, mas não exime o autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
A ação objetiva a cobrança de coparticipação relativa à prestação de serviços na forma de plano de saúde.
O termo de adesão ao plano de saúde (Id 159245783), aliado às guias de atendimento (Id 159247948) e relatório de coparticipação (Id 159245787) , indicam a existência do ajuste mencionado na petição inicial e a prestação dos serviços pela parte autora.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte autora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Os encargos de inadimplência estão expressos no art. 73 do regulamento geral do plano de saúde (Id 159247951, página 34), e correspondem a juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Não há abusividade e a parte ré não impugnou a pretensão.
Como há data certa para o vencimento de cada parcela de coparticipação ora em cobrança, os encargos decorrentes da mora incidem a partir do vencimento de cada parcela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal de R$ 4.699,98, equivalente ao somatório das coparticipações devidas, referente a procedimentos realizados pela parte ré e seus dependentes, no período de 01/2019 a 10/2019, com vencimento entre os meses de 05/2019 a 01/2020, nos termos da planilha de Id 159247949.
O valor de cada parcela será acrescido de correção monetária, segundo o índice adotado pelo TJDFT, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, com incidência a partir de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, como previsto no art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença.
O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada parcela, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 15:46:25.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
19/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:56
Outras decisões
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25/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de IGOR BATISTA LOPES DIAS em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 08:35
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:35
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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