TJDFT - 0705978-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 08:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME ADRIEL DOS SANTOS SILVA CASTRO - CPF: *64.***.*00-98 (EXECUTADO).
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17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 18:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 20:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:35
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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18/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GUILHERME ADRIEL DOS SANTOS SILVA CASTRO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 21/04/2024
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21/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME ADRIEL DOS SANTOS SILVA CASTRO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705978-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: GUILHERME ADRIEL DOS SANTOS SILVA CASTRO SENTENÇA INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ajuíza ação monitória contra GUILHERME ADRIEL DOS SANTOS SILVA CASTRO, afirmando que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais e, embora tenha cumprido com a obrigação ajustada, a parte ré não pagou 4 mensalidades de R$ 653,26 cada.
Informa que o contrato prevê o pagamento de correção monetária, juros de mora e multa no caso de inadimplência.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 5.406,14.
A parte autora instrui o pedido com documentos, dentre os quais a guia de recolhimento de custas.
A parte ré foi pessoalmente citada e não apresentou resposta (Id 188499407).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia.
A matéria de fato está demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, como determina o art. 355, II, do CPC.
A ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo: pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa ou de determinado bem; ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso, a relação jurídica entre as partes foi demonstrada pelo contrato de prestação de serviços educacionais de Id 158254684.
A efetiva prestação dos serviços foi demonstrada pelos documentos de Id 158254686.
Tais documentos demonstram que o beneficiário dos serviços educacionais frequentou as aulas ministradas pela parte autora, o que torna devida a contraprestação ajustada no contrato.
O extrato financeiro prevê a quantia mensal de R$ 633,26 pelos serviços prestados.
Esse valor é o indicado pela parte autora como devido.
São objeto da cobrança 4 parcelas, vencidas entre 09/2018 e 12/2018.
Não há prova da quitação do débito ou qualquer outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autor, ônus que competia à parte ré, como dispõe o art. 373, II, CPC.
Quanto aos encargos aplicados pela parte autora, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, há previsão expressa de sua incidência no contrato.
Além disso, como a obrigação tem data certa de vencimento, tais incidem a partir do vencimento de cada parcela e esse critério também foi observado pela parte autora.
Hígido o pedido formulado pela parte autora.
Cabível a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal de R$ 2.613,04, referente à soma das 4 mensalidades no valor de R$ 653,26, cada uma, e não pagas no vencimento.
Sobre o valor de cada parcela incidirá correção monetária, segundo o índice adotado pelo TJDFT, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
O feito se sujeitará à fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada e prova de recolhimento das custas processuais pertinentes.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 13:27:41.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
19/03/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de GUILHERME ADRIEL DOS SANTOS SILVA CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 05:51
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 23:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 08:34
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:34
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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11/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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