TJDFT - 0700763-10.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2023 18:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700763-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RONALDO PEREIRA VALLE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 13 de setembro de 2023 18:13:21.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
13/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA VALLE em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de RONALDO PEREIRA VALLE, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial e expedido o mandado de busca, apreensão e citação, não foi possível localizar o réu, nem o automóvel, nos endereços fornecidos pelo autor, conforme se depreende da certidões e despacho apostas IDs 166479412 e 165704452.
No curso do processo foram realizadas pesquisas perante os sistemas informatizados INFOSEG e SIEL, com os quais este Juízo possui convênio.
Instado o requerente por reiteradas oportunidades a comparecer aos autos e dar prosseguimento feito, notadamente informando endereço para citação do réu e apreensão do bem, ou convolar a demanda em execução, em que é viável a citação ficta por edital, bem assim comprovar que o bem se encontra nos endereços indicados, para evitar diligências desnecessárias que oneram o processo, o requerente indica endereço sem juntar comprovante de que o bem ali se encontra, vindo os autos, tendo em vista que o processo não caminha para frente, conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, prevê o art. 239 do Estatuto Processual Civil vigente que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu".
Nessa esteira, é perceptível que o escopo de tal norma é tornar o ato citatório tão importante que sem ele não haverá sequer existência da relação processual, posto tratar-se de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos precisos dizeres do mestre NELSON NERY JUNIOR (in Código de Processo Civil Comentado, p. 404), “embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo”.
Impende prosperar, uma vez que o bem não foi encontrado, impossibilitando sua apreensão liminar, o procedimento a ser adotado seria, consoante estatuído na legislação de regência, a conversão da busca e apreensão em ação de execução, pois, apesar de se tratar de uma faculdade conferida ao credor, o qual poderia executar o contrato, não há outro caminho a ser trilhado para recuperar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, notadamente porque a restituição do automóvel nas mãos do credor fiduciário consubstancia pressuposto primário ao prosseguimento do feito e, consequentemente, ao desenvolvimento da marcha processual, circunstância passível de constituir óbice à tramitação do feito e à perduração do conflito de interesses na eventualidade de não ser o bem fiduciário apreendido e não promover o credor fiduciário à consecução de medidas instrumentais pertinentes.
Convertendo possibilitaria a persecução de outros bens do devedor, que não o alienado, através de arresto e penhora, bem assim a citação por edital, pois, certo é que o regular desenvolvimento do processo não poderá permanecer ao seu nuto.
Não obstante e apesar dos diversos atos processuais praticados nos autos, a medida liminar de busca e apreensão ainda não fora efetivada, razão esta que revela a inobservância ao procedimento insculpido no Decreto-Lei n.º 911/69 e, por decorrência lógica, imprestabilidade do curso processual adotado na presente demanda.
Com efeito, se o veículo não foi localizado em poder do devedor fiduciário e se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, como sói acontecer na hipótese dos autos, ao credor era facultado requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, consoante prescreve o art. 4º da legislação de regência, caso contrário, implica na extinção do processo sem exame do mérito, por desinteresse do credor.
Assim, em que pese o Decreto-lei 911/69 facultar ao credor fiduciário o requerimento de conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, é certo que este deve assumir as conseqüências advindas de sua inércia.
Desse modo, tenho que as circunstâncias expostas viabilizam a extinção do feito sem julgamento do mérito, justamente por não observar os princípios da economia e da celeridade processuais, além dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, igualmente içados a dogmas constitucionais.
Ante tais premissas, forçoso é reconhecer que a inércia do autor em promover a citação do réu, enseja a um provimento judicial que ponha fim ao processo sem o conhecimento do mérito, é que, não obstante as tentativas da parte autora em promover a citação do réu, bem como das oportunidades concedidas por este Juízo para conversão do feito, a parte autora não respondeu a contento, não podendo o feito permanecer estagnado aguardando que em algum momento futuro se localize o endereço do requerido, pois, como cediço, o processo deve caminhar para frente, rumo a um provimento final que desate a lide iniciada pela provocação do autor.
Ademais, a decisão que ora se impõe, julgando sem resolução de mérito a vertente demanda, não obstará o autor da promoção de novel ação com mesmo objeto, caso queira, tendo em vista a dicção do art. 486 da Lei Adjetiva Civil.
Diante do exposto, ante a evidente ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação do réu, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Certifique a secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Procedo a baixa na restrição RENAJUD, conforme protocolo a seguir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
09/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700763-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RONALDO PEREIRA VALLE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 166479412.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama/DF, 27 de julho de 2023 18:33:20.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
27/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700763-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RONALDO PEREIRA VALLE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, faço vista ao autor para comprovar a veracidade da informação constante na petição ID nº. 162740051, mediante documentos (fotografia por exemplo, QUE CONTENHA A PLACA DO VEÍCULO E ALGUMA INFORMAÇÃO QUE COMPROVE A LOCALIZAÇÃO) a fim de comprovar a real localização do bem no endereço indicado.
Já houve pesquisa de endereço junto aos órgãos conveniados. 114799159 - Certidão 114799162 - Documento de Comprovação (INFOSEG) 114799164 - Documento de Comprovação (RENAJUD ) 114799166 - Documento de Comprovação (RESP.
SISBAJUD) 114799168 - Documento de Comprovação (SIEL) Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso de conversão em ação de Execução, requeira a citação por meio de edital, se assim entender. " Gama/DF, 25 de julho de 2023 18:42:10.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
25/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA VALLE em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:01
Outras decisões
-
18/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/04/2023 15:19
Outras decisões
-
22/03/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA VALLE em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:39
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:03
Outras decisões
-
22/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:11
Outras decisões
-
16/12/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 22:35
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:10
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
22/09/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 22:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 07:51
Recebidos os autos
-
29/04/2022 07:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:37
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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