TJDFT - 0703441-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703441-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: GLAUBER DOS REIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora nada requereu.
Diante da inércia da parte exequente em empreender diligências para satisfação de seu crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
30/08/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
03/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de GLAUBER DOS REIS FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 18:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:23
Deferido o pedido de MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
24/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/08/2023 15:51
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
24/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703441-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA REU: GLAUBER DOS REIS FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por AUTOR: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA contra REU: GLAUBER DOS REIS FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Regularmente citada, a parte requerida não realizou o pagamento do débito constante da inicial nem opôs embargos à ação monitória, pelo que, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno de direito título executivo judicial em favor do demandante.
Faço incluir sobre o crédito 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, do Código de Processo Civil).
A ação deverá prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC.
Após o trânsito em julgado, o credor deverá, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Samambaia/DF, 15/07/2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
15/07/2023 21:31
Recebidos os autos
-
15/07/2023 21:31
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/05/2023 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:30
Outras decisões
-
08/03/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707147-42.2020.8.07.0009
Condominio do Residencial Paraiso
Tatiane dos Santos Rocha
Advogado: Gustavo Arthur de Lima Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 16:37
Processo nº 0005059-29.2016.8.07.0004
Esdras Araujo de Farias
Jean Ricardo Schneider - ME
Advogado: Caroline Machado Piaggio Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 15:26
Processo nº 0708382-54.2023.8.07.0004
Valdete Maria da Silva
Luan Moreira de Souza
Advogado: Lucia Claudia Lima Sousa Guerreiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 21:13
Processo nº 0703919-35.2020.8.07.0017
Orgomaq Organizacao Goiana de Maquinas L...
Thiago Augusto Alves Chaves Arione
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2020 19:47
Processo nº 0704037-15.2023.8.07.0014
Iuri Alves Balbino
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:15