TJDFT - 0708382-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:29
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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19/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora, conforme ID. 170334322, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I. -
06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUAN MOREIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUAN MOREIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708382-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: LUAN MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por VALDETE MARIA DA SILVA em desfavor de LUAN MOREIRA DE SOUZA.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, esta não foi localizada. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor não foi encontrado nos endereços constantes nos autos.
A rigor, sabe-se que é dever da parte e de seu procurador manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço físico da autora, o qual havia fornecido em sua petição inicial.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 19 de julho de 2024 18:43:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a Autora (VALDETE MARIA DA SILVA), por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 22 de fevereiro de 2024 12:54:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
LUAN MOREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, Identidade nº 3.866.963/SESP-DF, CPF nº 046.799.221- 50, residente e domiciliado na QNN 21, Conjunto C, casa 12, Ceilândia – Brasília – DF Recebo a emenda ID 166043684.
Defiro a gratuidade postulada.
O processo deixará de tramitar sob a forma "Juízo 100% digital".
Trata-se de ação de conhecimento movida por VALDETE MARIA DA SILVA em desfavor de LUAN MOREIRA DE SOUZA, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Que seja deferida a tutela de urgência antecipada, conforme exposto acima, para que seja determinada a rescisão de contrato de compra e venda dos direitos alusivos ao imóvel em questão; A revogação imediata da procuração lavrada no 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do DF, livro 2481, página 042, na qual a parte Autora figura como outorgante e como outorgado o Réu; para tanto, deverá o Tabelião ser intimado a revogar o referido documento;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento das medidas de urgência postuladas, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória, uma vez que a autora não comprovou documentalmente que detinha a posse dos direitos atinentes ao imóvel sub judice, o qual se encontra registrado em nome de terceira pessoa e alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal – IDs 169052426-19052429.
Ademais, assevero que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, determinar liminarmente a rescisão do contrato e a revogação da procuração configuraria, ao meu sentir, o imediato reconhecimento dos pedidos iniciais.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente decisão força de AR/Mandado. -
30/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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18/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Junte a parte autora a certidão de matrícula do imóvel sub judice, devidamente atualizada.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
24/07/2023 21:38
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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