TJDFT - 0723330-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de CARINA EMI OHARA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARINA EMI OHARA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARINA EMI OHARA em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723330-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CARINA EMI OHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 3.072,75.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:42
Outras decisões
-
29/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARINA EMI OHARA em 26/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:31
Outras decisões
-
02/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723330-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CARINA EMI OHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de reiteração da diligência de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação imposta na sentença, nos termos estabelecidos no ato de ID 180962213.
Considerando que a executada, no momento de sua intimação na fase de conhecimento, indicou novo endereço para recebimento de comunicações a ela direcionadas (176175461), a diligência deverá ser cumprida na CLNW 10/11 APTO 211 NOROESTE - DF BRASILIA-DF CEP 70686-600.
Expeça-se aviso de recebimento.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Outras decisões
-
20/03/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:12
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
07/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2023 14:24
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CARINA EMI OHARA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CARINA EMI OHARA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de CARINA EMI OHARA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:58
Outras decisões
-
29/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:13
Outras decisões
-
26/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/08/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CARINA EMI OHARA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:20
Outras decisões
-
02/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 12:12