TJDFT - 0701168-52.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 21:09
Baixa Definitiva
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24/04/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:08
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIMY DA SILVA SILVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FIDUCIARIAMENTE ALIENADO.
I - CESSÃO DO CRÉDITO.
SUCESSÃO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ADMISSÃO DO CESSIONÁRIO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
POSSIBIBILIDADE, NO CASO.
II - LIMINAR DEFERIDA.
COMANDO JUDICIAL PARA PARTE AUTORA REQUERER PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
CHAMAMENTO NÃO ATENDIDO.
DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, DO CPC).
PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBER CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DE FORMA ELETRÔNICA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ARTIGO 270 DO CPC.
LEI 11.419/2006.
PORTARIA GABINETE DA CORREGEDORIA 160/2017.
DECURSO DE PRAZO.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À míngua de anuência do réu que, intimado, não se manifestou quanto ao pedido da empresa cessionária para substituir a instituição financeira autora originária da causa (art. 109, caput e §1º, do CPC), deve prevalecer a regra geral, segundo a qual a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes.
Admissível, contudo, acolher o pedido subsidiário de assistência litisconsorcial (art. 109, § 2º c/c art. 120, ambos do CPC), porque oportunamente não impugnou a parte ré dita pretensão. 2.
Nos termos da legislação processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270).
No ambiente do processo judicial eletrônico, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419/06, que instituiu o processo judicial eletrônico. 3.
A Portaria do Gabinete da Corregedoria 160/2017 regulamentou o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito deste TJDFT. 4.
Não merece reparo a sentença extintiva do feito por abandono da causa quando, por manifesta e inequívoca indolência, a parte autora deixa de atender à ordem judicial de requerer providências cabíveis.
Omissão que leva à extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC, notadamente quando parte devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo, não obstante a advertência de que o processo seria extinto caso a ordem não fosse cumprida. 5.
Pessoa jurídica parceira cadastrada neste Tribunal de Justiça, que, apesar de intimada via sistema, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para regularizar o feito, viabilizar seu normal prosseguimento e evitar extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono.
Inércia caracterizada e que enseja o decreto de extinção. 6. É entendimento sedimentado nesta Turma que a intimação via sistema da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica é suficiente para cientificá-la da necessidade de promover os atos e diligências que lhe incumbem, sendo dispensada a intimação pessoal da parte via AR e de seu advogado constituído via Imprensa Oficial.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/04/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:05
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DIMY DA SILVA SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/10/2022 12:49
Recebidos os autos
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11/10/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/10/2022 15:22
Recebidos os autos
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07/10/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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