TJDFT - 0709929-35.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 13:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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08/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DEUSDARA VIANA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709929-35.2023.8.07.0003 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS DEUSDARA VIANA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355 DO CPC).
SUFICIÊNCIA AFIRMADA PELO MAGISTRADO DA PROVA DOCUMENTAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – HOME CARE.
PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Preliminar de nulidade.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Indeferimento de prova pericial.
Compete ao magistrado, porquanto investido de Poder Jurisdicional, declarar, em devido processo legal, o direito.
Cumpre-lhe, de conseguinte, promover o acertamento entre os litigantes e resolver a lide submetida a julgamento.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, incumbe-lhe deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC.
Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, devidamente amparado em norma posta no art. 355, I, do CPC, autorizado está a proceder ao julgamento antecipado da lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes.
Preliminar rejeitada. 2.
Comprovada a necessidade da almejada internação domiciliar na modalidade home care, consoante atestado pelos médicos assistentes, e a incontroversa cobertura da modalidade pelo plano de saúde da autora, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da operadora de saúde a fornecer o predito tratamento. 3.
Dano Moral.
Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde, gerando situação de desespero e sofrimento.
Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea. 3.1 Reparação patrimonial.
Quantum.
Proporcional se mostra o valor arbitrado na origem para quantificação dos danos morais.
Critérios compensatório, preventivo, punitivo e pedagógico da condenação atendidos.
Importância fixada em quantia suficiente e adequada a não propiciar enriquecimento sem causa. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, §4º e 12, ambos da Lei 9.656/1998; e 4º da Lei 9.961/00, sustentando que o rol de procedimentos em saúde, previsto pela ANS, possui caráter taxativo, razão pela qual não pode ser imposto ao insurgente o custeio de tratamento excluído do contrato entabulado entre as partes.
Quanto ao ponto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do TJPR como paradigma; e b) artigo 355 do Código de Processo Civil, aduzindo cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova requerida.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 10, §4º, e 12, ambos da Lei 9.656/1998; e 4º da Lei 9.961/00, bem como em relação ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
20/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 14:27
Recurso especial admitido
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19/09/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DEUSDARA VIANA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709929-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DEUSDARA VIANA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DEUSDARA VIANA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:17
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:04
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DEUSDARA VIANA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DEUSDARA VIANA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:05
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/08/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 13:18
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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