TJDFT - 0726026-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WJ - MALHAS CONFECCOES E COMERCIO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO ROBSON DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE.
EXECUTADO/AGRAVADO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO APRESENTA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DE SALÁRIO.
INCONFORMISMO.
UTILIZAÇÃO DE VIA INADEQUADA.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Não há que se falar em vício de omissão se o embargante não se insurgiu na via adequada e em momento processual próprio, qual seja, com apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na origem, indeferiu o pedido de penhora de parte de seu salário. 3.
Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pela parte embargante foi devidamente apreciada pelo colegiado, que, no caso, deferiu a penhora do salário do executado, ora embargante, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu salário, abatidos os descontos compulsórios. 4.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
26/09/2024 18:53
Conhecido o recurso de AMARILIS BORDADOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:11
Juntada de intimação de pauta
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0726026-22.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMARILIS BORDADOS LTDA, EDUARDO ROBSON DOS SANTOS EMBARGADO: WJ - MALHAS CONFECCOES E COMERCIO LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WJ - MALHAS CONFECCOES E COMERCIO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/04/2024 17:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES A ASSEGURAR O PAGAMENTO DO DÉBITO.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELO CREDOR FRUSTRADAS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MENSAL AUFERIDO PELO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO A INCIDIR ATÉ QUE HAJA INTEGRAL QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO EM LIMITE QUE PRESERVA O NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis, embora empreendidas diversas tentativas para encontrar meio de satisfazer a dívida reclamada em demanda, viabiliza a afetação excepcional de direito em regra impenhorável: o salário do devedor.
Mitigação necessária da regra de impenhorabilidade, porque, de outro modo, o credor suportará dano patrimonial, enquanto o devedor inadimplente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionados pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo monitório, em que se conseguiu apenas penhorar valores muito baixos assegurar o adimplemento obrigacional, será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva da penhora de parcela do salário, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 4.
A inércia e descaso do devedor com o cumprimento de sentença regularmente instaurado a ele prejudicam, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra ele.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 10% (dez por cento) do salário recebido para atender a dívida mesmo não alimentar. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/03/2024 17:06
Conhecido o recurso de WJ - MALHAS CONFECCOES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO ROBSON DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de WJ - MALHAS CONFECCOES E COMERCIO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:58
Efeito Suspensivo
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03/07/2023 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/07/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/07/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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