TJDFT - 0716255-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 18:19
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716255-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO CONTAGEM SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação de notificação contra ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO CONTAGEM.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id. 186694880.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por se tratar de autos eletrônicos, deixo de determinar a sua entrega à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 15:02:19.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
19/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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06/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 07:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:38
Outras decisões
-
13/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 06:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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