TJDFT - 0725699-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 00:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de MAGDO AMALDO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de DULYE EMANUELA LIMA DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ ANEXADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ELEMENTOS NÃO EVIDENCIADOS.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELO EXEQUENTE FRUSTRADAS.
VERIFICAÇÃO DE RENDA MENSAL DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO EM CASO DE ILÍCITO CONTRATUAL CAUSADO PELO DEVEDOR.
PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO MENSAL ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
SOBREVIVÊNCIA DO AGRAVADO.
COMPROMETIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A inclusão de documentos no recurso consistentes na mera reprodução de escritos já anexados aos autos ao longo da fase instrutória, bem como de alguns dos atos processuais praticados no processo não maculam o comando normativo trazido pelo art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, de modo que seu exame não caracteriza supressão de instância ou inovação recursal. 2.
Litigância de má-fé.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário que o comportamento da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC.
Não tendo a parte fugido aos padrões determinados pelos princípios da lealdade e probidade que informam o dever de agir segundo a boa-fé e não se verificando abuso no exercício de faculdades processuais inerentes ao direito de defesa, inviável reconhecer a prática de comportamento temerário a justificar a pretendida condenação por litigância de má-fé. 3.
A falta de localização de bens penhoráveis do devedor executado, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração do devedor, porque, de outro modo, o credor prejudicado suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 4.
A preservação da dignidade do devedor, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfrutam e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 5.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar bens para assegurar o adimplemento obrigacional, será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 6.
A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 7.
A inércia e descaso do devedor com a execução em que foi regularmente citado somente a ele prejudicam, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra ele.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para o executado e como providência razoável a penhora de 10% (dez por cento) do salário recebido, subtraídos os descontos legais, para atender a qualquer dívida, mesmo não alimentar. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/03/2024 17:10
Conhecido o recurso de DULYE EMANUELA LIMA DE ARAUJO - CPF: *20.***.*44-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 07:45
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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22/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 19:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/07/2023 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2023 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/07/2023 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/06/2023 07:17
Recebidos os autos
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29/06/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/06/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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