TJDFT - 0732246-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
PRELIMINAR AFASTADA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE INDIQUE A LOCALIZAÇÃO DO BEM A SER PENHORADO.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXECUTADO QUE, SE INERTE, PODERÁ SOFRER A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 774, V, DO CPC.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A preliminar de perda de objeto suscitada em contrarrazões não encontra amparo tendo em vista que, embora o credor tenha indicado endereço a ser diligenciado, o mandado de penhora retornou sem cumprimento em razão da não localização do veículo ou do devedor, tampouco houve quitação do débito.
Preliminar afastada. 2.
Nos termos do art. 774, V, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, uma vez intimado, não indica ao juiz onde possam ser encontrados bens passíveis de penhora ou valores que porventura disponha, nem exiba prova quanto aos bens integrantes de seu patrimônio.
Em tais hipóteses, a legislação processual prevê a aplicação de multa sobre o valor atualizado da dívida, nos moldes do art. 774, parágrafo único do CPC, como forma de penalizar o devedor. 3.
Hipótese dos autos em que foi localizado via Renajud e deferida a penhora veículo de propriedade do agravado, no entanto, ao diligenciar no endereço fornecido pelo credor o bem não foi localizado.
Apesar de ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora, está demonstrado, que a agravante foi diligente na tentativa de efetivação da penhora determinada sobre o veículo, o que confere legitimidade à medida ora pleiteada diante da resistência do devedor, dificultando o cumprimento da obrigação.
Tanto é assim que o agravado não traz argumento algum para justificar o paradeiro do veículo, senão a mera tese defensiva de que não há previsão legal que o obrigue a informar o endereço em que se localiza o bem móvel. 4.
A execução se realiza no interesse do credor e, à luz dos princípios da efetividade, cooperação e boa-fé processual, no caso, é cabível a intimação do devedor a indicar a localização do bem penhorado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. -
21/03/2024 17:02
Conhecido o recurso de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*83-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/12/2023 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/08/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:07
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2023 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/08/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/08/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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