TJDFT - 0709738-03.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:35
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:39
Juntada de edital
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 12:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:23
Homologada a Transação
-
20/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2025 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:42
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo: 0709738-03.2022.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O Exmo.
Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, Dr.
PEDRO MATOS DE ARRUDA, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO - CPF: *45.***.*50-04 e EVANIA DOURADO BARBOSA - CPF: *55.***.*20-20, para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados.
Eu, Jelcias Fernandes Afonso Rodrigues, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
JELCIAS FERNANDES AFONSO RODRIGUES Diretor de Secretaria Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
04/09/2024 17:22
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 17:08
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0709738-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE REVEL: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, ajuizada sob o rito do procedimento comum, proposta pelo SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE em face de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO e outra, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que a parte ré é proprietária da unidade localizada à Rua 200, Lote 202, Quadra 203, Bloco 03 - Apartamento 102, situada no condomínio requerente, localizado no Setor Total Ville - Condomínio Doze, e está em atraso com o pagamento das taxas de condomínio ordinárias referentes aos meses de agosto/2022 a setembro/2022, no total atualizado de R$ 7.819,95 (sete mil oitocentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos).
Pede a condenação da ré no pagamento do débito.
Com a inicial, vieram a procuração e os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles certidão de matrícula do imóvel, planilha de débitos e custas iniciais.
A parte ré foi citada (ID 148224529 e 148225899), mas não apresentou contestação, consoante certidão no ID 154587995.
Revelia decretada em decisão de ID 163201357.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Cuida-se de cobrança condominial face à inadimplência em relação às despesas condominiais ordinárias.
Não contestando o pedido em tempo hábil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, "ex vi" do art. 344 e seguintes do CPC.
Dessa forma, considerando que ré não se opôs aos pleitos da demanda quanto aos débitos cobrados na inicial, entendo que o pedido autoral deve prosperar.
Constatado fica, portanto, o inadimplemento da parte ré, por falta de impugnação aos débitos alegados pela parte autora, impondo-se a procedência do pedido deduzido na inicial em relação ao proprietário do imóvel.
Portanto, o reconhecimento do débito referente ao período descrito na exordial é medida que se impõe, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial no valor de R$ 7.819,95 (sete mil oitocentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), compreendendo as taxas de manutenção condominiais vencidas em agosto/2022 a setembro/2022.
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o efetivo pagamento do débito atualmente reconhecido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art.1.336 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709738-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE REQUERIDO: ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO, EVANIA DOURADO BARBOSA DECISÃO Citados, os réus não apresentaram resposta no prazo legal (ID 154587995), motivo pelo qual são revéis.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
29/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:24
Decretada a revelia
-
09/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MENDES DE CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de EVANIA DOURADO BARBOSA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 11:35
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/12/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
21/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700763-10.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ronaldo Pereira Valle
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 13:28
Processo nº 0708094-43.2022.8.07.0004
Wesley Holanda Roriz
Cledison Alves Bento
Advogado: Wesley Holanda Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 22:22
Processo nº 0703936-37.2021.8.07.0017
Nathalia Bianca Pedroza Damazio
Kleber Laurindo Damazio Hipolito
Advogado: Marcos Lopes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 17:25
Processo nº 0760392-73.2022.8.07.0016
Rosa Alves de Lima
Odontogroup - Sistema de Saude LTDA
Advogado: Leticia Natanielle Alves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 19:20
Processo nº 0705528-82.2022.8.07.0017
Alessandra Ramos de Souza Lopes
Vital Leite Lopes
Advogado: Osmar de Oliveira Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 17:08