TJDFT - 0705528-82.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:53
Outras decisões
-
27/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/05/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:36
Outras decisões
-
17/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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16/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705528-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Petição da inventariante (ID 200645759).
Requerimento de Isenção de ITCMD.
Instrui o pedido com demonstrativo do processo administrativo, em que a Fazenda Pública analisou e indeferiu o pleito da inventariante (ID 200645777).
Intimada, a Fazenda Pública do DF, afirmou que aguarda a quitação das Guias de ITCDs de nsº. 27/02/2024-946-000237-2 e 27/02/2024-946-000238-0. a) Requerimento de "isenção de ITCD por se tratar de imóvel resultante de política pública de habitação de interesse social, com base no art. 6º, incisos I, II e IV, da Lei 6.466/2019." Sem razão a inventariante.
O imposto de transmissão de bens tem sua matriz e fato gerador delineados no art. 155, I, da CF/88, segundo o qual a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens e direitos reais pode se dar tanto pela sucessão causa mortis: (i) óbito; quanto por ato intervivos, a saber: (ii) cessão/doação gratuita ou (iii) cessão/doação onerosa.
Nas duas primeiras hipóteses, incide o ITCMD; na última, o ITBI.
Vê-se, claramente, que as hipóteses de isenção de ITCMD previstas no incisos I, II e IV, da Lei 6.466/2019 dizem respeito à cessão da posse/propriedade do imóvel, pelo poder público ao donatário originário, no caso, à pessoa inventariada.
Com efeito, os herdeiros não recebem, em inventário, a posse ou propriedade do imóvel por doação direta do poder público, mas por sucessão, em decorrência do óbito do titular originário do bem objeto de partilha. b) Requerimento de isenção, "pois o patrimônio transmitido o está abaixo do limite necessário para isenção do ITCD, com base no art.
V, da Lei 6.466/2019." A inventariante, em síntese, argumenta que o valor tributável de ITCD é a metade do valor avaliado, que é de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), portanto, dentro do limite isento de ITCD, que é 161.213,19.
Importa ressaltar que a obrigação constitutiva do crédito tributário do ITCMD surge a partir da declaração dos próprios herdeiros, especialmente, da inventariante.
Significa dizer que a Fazenda Pública, salvo casos de grosseiras imprecisões, efetuará os cálculos a partir das informações e valores declarados pelos sucessores do de cujus.
A despeito dos argumentos articulados pela inventariante sobre a não incidência do tributo na meação, bem como sua irresignação em relação à base de cálculo do tributo considerado no indeferimento de isenção, o fato é que, ao preencher a declaração eletrônica de ITCMD, em 09.10.2023, a declarante informou ao fisco que NÃO havia meação (v.
ID 174722454), de modo que a partilha submetida à apreciação do fisco para fins de lançamento do ITCMD é absolutamente diferente da partilha apresentada com as últimas declarações, para fins de homologação.
Conforme se verifica no histórico do atendimento da Fazenda Pública (ID 200645777), o fisco, por meio de despacho proferido em 20.02.2024, ainda oportunizou à inventariante a correção das suas declarações, nos seguintes termos: "Para continuar a análise, deverá retificar a Declaração Eletrônica conforme abaixo: - informar a meação - alterar o percentual da propriedade para 100%." Sem notícia de que a inventariante tenha atendido o requerimento do Fisco, o pedido de isenção do ITCMD foi indeferido, em 27.02.2024 (ID 200645777).
Ressalte-se que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, de ofício ou a requerimento, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar se submeteu à apreciação do fisco a declaração eletrônica do ITCMD, com os valores, tal como declinados no esboço de partilha elaborado com as últimas declarações ou como articulados na petição de ID 200645759.
Intime-se.
Dê-se vista à Fazenda Pública.
Após, ao Ministério Público.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:14
Outras decisões
-
29/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705528-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE a inventariante para juntar a negativa ao requerimento de isenção de ITCMD mencionada na manifestação de ID 200645759.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
14/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705528-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Defiro o requerimento de ID 186123645.
Suspenda-se a tramitação processual pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a inventariante comprove a isenção ou recolhimento do ITCD.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2024 11:49
Deferido o pedido de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES - CPF: *05.***.*16-20 (INVENTARIANTE).
-
20/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705528-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:08:53.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria Substituta -
31/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
16/10/2023 22:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705528-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica as partes interessadas intimadas a se manifestarem sobre a avaliação efetuada ID. 171897519.
Prazo 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 11:35:25.
RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral -
18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705528-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica as partes interessadas intimadas a se manifestarem sobre a avaliação efetuada ID. 171897519.
Prazo 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 11:35:25.
RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral -
14/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705528-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE a inventariante acerca da petição de ID 170767940.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
06/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
19/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/08/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705528-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTIME-SE a inventariante para apresentar, em peça única, declarações finais e plano de partilha, em consonância com o artigo 653 do CPC, devendo conter: a) A especificação e a qualificação completa dos atores processuais (inventariado, inventariante, herdeiros, meeiro, se houver) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem, contudo, incluir estes últimos como parte). b) A descrição pormenorizada dos bens/direitos/saldos bancários do espólio, com seus respectivos valores, devendo indicar o ID nos autos que comprove a titularidade em nome da pessoa inventariada. c) A partilha deve ser individualizada por bens/direitos/saldos bancários do espólio.
Deve indicar a fração e o valor correspondente à meação, se houver, bem como a fração e o valor individual correspondente à herança de cada um dos interessados. d) Além disso, deve-se observar as decisões dos autos e demais requisitos da Instrução n. 04 de 09/2013, emanada da Corregedoria do e.
TJDFT, que que trata da recomendação para elaboração e expedição de títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário e) Havendo valores do espólio para levantamento, informe no esboço os dados bancários dos herdeiros/meeiro(a) ou chave PIX (somente CPF’s próprios).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Riacho Fundo/DF, 21 de julho de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:01
Deliberada da partilha
-
14/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 22:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 22:08
Outras decisões
-
24/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES em 21/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:46
Deferido o pedido de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES - CPF: *05.***.*16-20 (INVENTARIANTE).
-
24/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
19/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/12/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:49
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:55
Expedição de Termo.
-
09/11/2022 23:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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