TJDFT - 0749639-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 01:03
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 01:00
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
FOLHA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020, BACEN.
ART. 421, CC.
PRINCÍPIOS AUTONOMIA PRIVADA.
PACTA SUNT SERVANDA.
VÍCIO CONSENTIMENTO.
INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO CONTRATO.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Resolução nº 4.790/20, que trata dos procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. 2.
Tal Resolução deve ser lida à luz dos princípios da autonomia privada, que reconhece a faculdade do indivíduo de criar, para si mesmo, dentro do ordenamento jurídico geral, normas complementares às do Estado, e da liberdade contratual, relacionada ao poder das partes de escolherem o quê, como, quando e com quem celebrar um negócio jurídico. 3.
Inexistindo qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, tem-se como válido negócio jurídico entabulado entre as partes, devendo ser mantido o contrato, em todos os seus termos, sendo indevida a alteração unilateral. 3.1. “5.
A contratação foi livremente pactuada entre o banco e a consumidora, sendo que esta assumiu o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta-corrente.
Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e a titular da respectiva conta-corrente. 5.1.
Em nome da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil”. (Acórdão 1712947, 07298026120228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
27/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:10
Conhecido o recurso de MARCOS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *35.***.*91-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/02/2024 12:34
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *35.***.*91-53 (AGRAVANTE) em 01/02/2024.
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02/02/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:47
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *35.***.*91-53 (AGRAVANTE).
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22/11/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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