TJDFT - 0713034-82.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/04/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713034-82.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA LOJAS S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TUST E TUSD.
TEMA 986/STJ.
A) Devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
B) É de se ressaltar que a presente decisão não trata, propriamente, da incidência de ICMS na transmissão de energia elétrica, mas, sim, da definição de que o valor pago por esse serviço (o serviço de transmissão) integra a base de cálculo do ICMS devido pela aquisição de energia elétrica.
C) Isso é assim porque a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias conforme definido no art. 155, II, da CF/88 e, principalmente, nos artigos 9º, II, e 13, I e §1º, da LC n. 87/96: o ICMS incide sobre a energia elétrica e sobre os custos que a compõem.
D) No mesmo sentido de incidência do ICMS sobre o “preço praticado na operação final” há também o art. 34, § 9º, do ADCT.
E) Pedido julgado improcedente.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARISA LOJAS S.A. em face do DISTRITO FEDERAL.
A pessoa jurídica Requerente afirma que o Réu vem exigindo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre base de cálculo superior à legal e constitucionalmente prevista, uma vez que o tributo, além de incidir sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), incide também sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica (TUSD e TUST) e sobre o adicional de bandeira tarifária.
Nessa linha, defende que não é devida a incidência de ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão, distribuição e bandeira tarifária, mas apenas sobre o efetivo consumo de energia elétrica.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Réu que “exclua da base de cálculo do ICMS os valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), bem como do adicional de bandeiras tarifárias ou qualquer outra tarifa (independente de nomenclatura utilizada), limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica efetivamente consumida”.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, de modo a ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com o Réu, de modo a ser afastada “a exigência do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como sobre o adicional de bandeiras tarifárias, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo unicamente o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida”.
Pugna, ainda, pela condenação do Réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Documentos acompanham a peça vestibular.
Emenda determinada ao ID nº 11489100 e cumprida ao ID nº 11956341.
A decisão de ID nº 11995220 deferiu “PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal se abstenha de cobrar dos Autores ICMS sobre os valores devidos a título de TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e TUSD/TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e adicionais de bandeiras tarifárias que não remunerem o serviço prestado”.
O Requerido ofertou contestação ao ID nº 12868388, na qual pugnou, preliminarmente, pela suspensão do feito até julgamento da temática pelos Tribunais Superiores.
Quanto ao mérito, discorre sobre o cabimento da inclusão das tarifas TUST e TUSD, além de outras tarifas e despesas setoriais, na base de cálculo do ICMS, visto que a geração, transmissão e a distribuição de energia elétrica ocorrem simultaneamente, formando o conjunto de elementos essenciais que compõe o aspecto material do fato gerador e, portanto, integrando o preço total da operação mercantil.
Sustenta que “todos os custos agregados pelas distribuidoras quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais, como encargos de conexão e uso a sistemas de transmissão, aquisição de energia e operação da própria rede, custos esses essenciais à circulação da mercadoria energia elétrica, devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º do ADCT e art. 9, II, da LC 87/1996”.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a suspensão do feito e, no mérito, requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID nº 12933139, a Requerente informou que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0700519-35.2018.8.07.0000 em face da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência.
Ofício juntado ao ID nº 12985780, com cópia anexa de decisão, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0700623-27.2018.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência.
A decisão proferida no AGI deferiu efeito suspensivo ao recurso.
A decisão agravada foi mantida pela decisão de ID nº 12980760.
Em réplica (ID nº 13080769), o Autor reitera os argumentos lançados na exordial.
A decisão de ID nº 13230139, proferida em 2018, determinou a suspensão do feito, ante a afetação do tema pelo C.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Decisão que indeferiu liminar, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0700519-35.2018.8.07.0000, foi juntada ao ID nº 13331854.
Peças do Agravo de Instrumento nº 0700519-35.2018.8.07.0000 juntadas ao ID nº 17833005, cujo acórdão negou provimento ao recurso.
Ato contínuo, foram juntadas ao ID nº 18052547 as peças do Agravo de Instrumento nº 0700623-27.2018.8.07.0000, cujo acórdão deu parcial provimento ao recurso, para “determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final do ERESP nº 1.163.020/RS, afetado como recurso representativo de controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, todavia, ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência”.
Em março de 2024, com a notícia de julgamento do Tema n. 986 dos Recursos Repetitivos, as partes foram intimadas para manifestação (ID nº 190137059).
A Autora apresentou manifestação ao ID nº 190422832, com pedido de intimação da CEB para interromper os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, voltando a incluir na base de cálculo do ICMS “os valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), bem como do adicional de bandeiras tarifárias ou qualquer outra tarifa (independente de nomenclatura utilizada), que tenha sido excluída em cumprimento da decisão liminar”.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, se manifestou ao ID nº 190798066, consignando que “O processo em exame não se enquadra na situação prevista na modulação, uma vez que a ação foi ajuizada após 27/03/2017, razão pela qual é devida a inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS por todo o período de tramitação da ação”.
Pugna pelo julgamento antecipado da lide, com improcedência do pleito autoral.
A decisão de ID nº 190916897 revogou a decisão de ID nº 11995220 e determinou a intimação da NEOENERGIA para adotar providências relativas à inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas excluídas, em razão da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência.
O decisum, ainda, determinou a conclusão dos autos para sentença.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que o Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos foi recentemente julgado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), restando superada a determinação de sobrestamento das demandas sobre o tema.
No mais, observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1].
Consoante relatado, a Autora entende que os valores das tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), assim como de outros encargos setoriais, não podem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Sabe-se que, conforme art. 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Acrescenta-se que o § 3º do mesmo dispositivo constitucional determina que, “à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações (...)”.
Sobre o tema, assim leciona EDUARDO SABBAG: Sabe-se que o ICMS incide sobre a tarifa de energia elétrica.
Com efeito, a incidência do gravame decorre do fato de que sua hipótese de incidência, entre outras possibilidades, tipifica-se com a circulação de mercadorias (art. 155, II, CF, c/c o art. 2º, I, da LC n. 87/96).
A energia elétrica, ainda que se revele bem incorpóreo, foi estatuída como exemplo de mercadoria pelo legislador constituinte, ao expressamente incluí-la no campo de incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 3º, da CF. (SABBAG, Eduardo.
Direito Tributário Essencial.
Grupo GEN, 2021.
E-book.
ISBN 9786559640317.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640317/.
Acesso em: 26 mar. 2024, grifos nossos) Conquanto inexistam dúvidas quanto à incidência de ICMS sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, há muito se discute quanto à possibilidade de inclusão das tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) e outros encargos setoriais na base de cálculo do imposto.
Tamanha é a discussão que a temática se alastrou pelo ordenamento jurídico pátrio e alcançou os Tribunais Superiores, levando à afetação da quaestio pelo C.
STJ, sob o Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos.
Não se ignora que, por longo lapso temporal, entendeu-se que o fato gerador do ICMS consistiria na saída da mercadoria, consubstanciado no momento no qual a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia.
Assim, a transmissão e a distribuição de energia elétrica consubstanciariam em mera circulação física, isto é, em um meio para o efetivo consumo, o qual daria ensejo a fato gerador do imposto.
Desta feita, não haveria que se falar na inclusão da TUST, TUSD e de encargos setoriais vinculados às operações com energia na base de cálculo do ICMS.
Ocorre que, em março de 2024, sobreveio o julgamento do Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos pelo C.
STJ, lançando luz sobre a controvérsia.
Conquanto o Acórdão paradigma ainda não tenha sido publicado, já se teve a divulgação da tese firmada, conforme bem elucidado por notícia publicada no sítio eletrônico da referida Corte Superior em 13 de março de 2024[2]: Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. (Negritei) Resta claro que, mediante decisão de caráter vinculante, o C.
STJ entendeu que as etapas de transmissão e distribuição de energia elétrica não configuram simples atividade meio, e sim fases inerentes ao fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, pacificou-se que as etapas do fornecimento de energia elétrica ocorrem de maneira simultânea e constituem um sistema interdependente, de modo que a supressão de qualquer das fases inviabilizaria a efetivação do consumo de energia.
Em outras palavras, a geração, transmissão e distribuição da energia elétrica compõem o conjunto de elementos indispensáveis ao aspecto material do fato gerador do ICMS, motivo pelo qual o custo de cada uma das etapas deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
Isso é assim porque a base de cálculo do ICMS consiste no valor da operação de circulação de mercadorias, conforme definido no art. 155, II, da CF/88 e, principalmente, nos artigos 9º, II, e 13, I e §1º, da LC n. 87/96, abaixo transcritos: Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: (...) II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
No mesmo sentido de incidência do ICMS sobre o “preço praticado na operação final”, há também o art. 34, § 9º, do ADCT, verbis: Art. 34, § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
Resta claro, portanto, que o ICMS incide sobre a energia elétrica e sobre os custos que a compõem.
Logo, revela-se inviável a retirada da TUST, TUSD e dos encargos setoriais vinculados às operações com energia da base de cálculo do imposto, nas situações em que os referidos valores são lançados na fatura de energia elétrica como incumbência atribuída ao consumidor final, seja ele livre ou cativo.
Não se olvida que a Lei Complementar nº 194/2022 incluiu o inciso X no art. 3º da Lei Kandir, determinando que o ICMS não incide sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.
Ocorre que o Pretório Excelso concedeu tutela cautelar no bojo da ADI 7.195/DF para suspender os efeitos do referido dispositivo legal, indo ao encontro do recente entendimento firmado pelo C.
STJ mediante sistemática dos Recursos Repetitivos.
Quanto ao ponto, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça apresentava entendimento diverso até 27 de março de 2017.
Por tal motivo, em benefício do contribuinte, a Corte Superior procedeu à modulação do decisum proferido por ocasião do julgamento do Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos, restando mantidos, até o referido marco temporal, os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores, a fim de que pudessem recolher ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo.
No entanto, determinou-se que, mesmo em tais situações, os contribuintes deverão passar a recolher ICMS com a abrangência de tais tarifas a partir da publicação do acórdão paradigma.
In casu, embora tenha sido concedida em parte tutela de urgência em favor da Requerente (ID nº 11995220), nota-se que o referido decisum foi proferido em outubro de 2017, mesmo mês de ajuizamento da demanda.
Nesse panorama, a despeito dos argumentos tecidos pela Demandante, resta claro que a hipótese não se enquadra na modulação imposta pelo C.
STJ.
Com essas razões, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida em parte (ID nº 11995220) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[3], e § 4º, III[4], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Proceda o CJU com a exclusão da anotação de Meta 2 do cadastramento processual.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia--define-Primeira-Secao.aspx, acesso em 03 de abril de 2024. [3] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [4] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). -
04/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:48
Outras decisões
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21/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713034-82.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA LOJAS S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do julgamento ocorrido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema 986/STJ, com modulação de efeitos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O prazo do DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
03/08/2021 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/08/2018 13:20
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2018 14:59
Processo Desarquivado
-
06/06/2018 14:26
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2018 02:08
Processo Desarquivado
-
05/06/2018 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2018 14:58
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2018 02:06
Processo Desarquivado
-
30/05/2018 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 18:25
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 19:04
Recebidos os autos
-
20/02/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2018 02:20
Publicado Intimação em 09/02/2018.
-
09/02/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/02/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2018 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2018 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/02/2018 03:27
Publicado Certidão em 02/02/2018.
-
02/02/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 14:27
Recebidos os autos
-
30/01/2018 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2018 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 03:18
Publicado Certidão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2018 06:34
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 26/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
13/01/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
22/12/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 13:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 13:27
Expedição de Ofício.
-
13/12/2017 13:27
Juntada de Ofício
-
13/12/2017 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/12/2017 19:26
Recebidos os autos
-
11/12/2017 19:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/12/2017 14:41
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2017.
-
27/11/2017 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 16:20
Recebidos os autos
-
23/11/2017 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2017 16:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
22/11/2017 16:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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