TJDFT - 0710432-28.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:59
Baixa Definitiva
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30/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. “FALSO COLETIVO”.
EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO NÃO OBSERVADO.
FRAUDE PELO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
INTERNAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, pois não se trata de hipótese de plano de saúde na modalidade de autogestão. 2.
No caso, a par de não demonstrado que a parte Ré se desincumbiu do dever de verificar as condições de elegibilidade do Autor (art. 9º, §§ 3º e 4º, da RN ANS nº 195/09), porquanto não apresentada declaração de associação à Fecomércio/DF, não foi comprovada – e sequer alegada – a participação do Autor no delito, ônus que incumbiria às Rés, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o que leva ao entendimento de que ele também foi vítima da fraude. 3.
A inexistência de vínculo entre o beneficiário e a empresa estipulante configura o “falso coletivo”, devendo a relação entre as partes ser equiparada ao plano individual ou familiar, nos termos do art. 32 da RN ANS 195/2009. 4.
O inciso III do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 veda expressamente a rescisão unilateral do contrato individual durante a internação do beneficiário. 5.
Ainda que não fosse o caso de serem observadas as normas aplicáveis aos planos individuais ou familiares, o c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. 6.
Comprovado que o Autor estava internado em unidade semi-intensiva de nosocômio para tratamento de doença, sem previsão de alta, e considerando, a par da inexistência de fraude pelo beneficiário, a incontroversa adimplência das mensalidades do plano contratado pelo beneficiário, deve ser mantido intacto o plano da saúde contratado. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:33
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0013-90 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/08/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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