TJDFT - 0711139-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 21:24
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:48
Expedição de Autorização.
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711139-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIRA GOMES DOS ANJOS REGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 20:44:13.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
27/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 20:25
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 20:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CIRA GOMES DOS ANJOS REGO em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711139-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIRA GOMES DOS ANJOS REGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, movida por CIRA GOMES DOS ANJOS REGO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva o pagamento retroativo do abono permanência que aduz ter direito, no período compreendido entre 14/07/2022 a 26/07/2022, bem como seu reflexo no décimo terceiro.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
Ademais, o período de origem da verba cobrada é referente a pouco mais de um ano.
Portanto rejeito a preliminar alegada.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Sem questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
Da implementação e pagamento retroativo do abono de permanência Um dos pontos controversos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre 14/07/2022 a 26/07/2022.
O abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
A esse respeito, eis o art. 40, § 19, da CF/88, incluído pela EC 41/2003, “in verbis”: Art. 40. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso dos autos, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” e § 5º, ambos da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ou seja, de acordo com a aludida regra, a servidora que tenha completado 50 anos de idade e 25 anos de atividade no magistério no ensino infantil, fundamental e médio, fará jus à aposentadoria voluntária e, por sua vez, ao abono permanência.
No caso dos autos, a parte requerida reconheceu que a parte faz jus ao recebimento ao abono permanência, mas em um período ligeiramente inferior ao informado na inicial: de 14/07/2022 a 25/07/2022 (ID 163892242, pág.5).
Nota-se, inclusive, que os valores já foram lançados para pagamento, com a inclusão do reflexo do abono permanência no décimo terceiro, conforme ID 163892242, pág.10.
Dessa maneira, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, acolho o valor já apurado pelo administração pública e já lançado para pagamento, no montante de R$ 1.145,98, que deverá ser atualizado nos termos desta sentença.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 1.145,98 (mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 14/07/2022 a 25/07/2022, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *documento datado e assinado digitalmente -
25/07/2023 19:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:57
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/05/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 13:53
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:53
Outras decisões
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03/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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