TJDFT - 0716555-64.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716555-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ALLAN STEFANO DE SOUSA SANTOS FISCAL DA LEI: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por ALLAN STEFANO DE SOUSA SANTOS, o qual é vítima do crime de estelionato no processo de nº 0701835-29.2022.8.07.0005.
O requerente alega que anunciou a venda do seu veículo Fiat Uno Vivace, placa OVN-9465/DF, ano 2013, no site de vendas OLX, pelo valor de R$ 21.000,00, momento em que uma pessoa identificada como Ricardo demonstrou interesse na compra do veículo e informou que estaria comprando o automóvel para usar como meio de troca por um terreno, e que a pessoa interessada no automóvel iria aonde o requerente estivesse para vistoriar o carro antes de fecharem negócio.
Combinou-se que a pessoa interessada no veículo, uma senhora chamada SHIRLEY ARAÚJO DA SILVA, faria a vistoria do automóvel, e após isso, o pagamento seria feito ao suposto comprador Ricardo, e esse repassaria o valor ao requerente.
Enquanto Shirley estava no local fazendo a vistoria, o requerente conversava com Ricardo, o suposto intermediador da venda, e recebeu deste um comprovante de Pix aparentemente falso.
A suposta interessada no veículo, Shirley Araújo da Silva, também conversava com Ricardo e efetuou uma transferência no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para uma conta de titularidade de Glauciléia Correia das Neves, e combinou que pagaria mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) após estar em posse do veículo.
Após ser informada pelo requerente de que não faria a tradição do veículo enquanto não recebesse o pagamento, a terceira interessada, Shirley, passou a gritar com o requerente dizendo que já havia pagado e que deveria ter a posse do veículo.
Ante a confusão, o requerente chamou a polícia e todos foram encaminhados à delegacia, ocasião em que o veículo foi apreendido (ID 115754445 dos autos 0701835-29.2022.8.07.00005).
Desta forma, o requerente solicita a restituição do veículo alegando que vem tendo prejuízos de ordem material, tendo em vista que o bem vem sofrendo deterioração desde o dia de sua apreensão.
Juntada a documentação do veículo no ID 185115193.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição (ID 190266784). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
O veículo apreendido não mais interessa para o deslinde do feito, pois conforme informação constante ID 189502115, o bem não interessa mais para as investigações.
O requerente juntou aos autos o documento pessoal e o CRLV do bem apreendido (ID 185115193).
Portanto, tendo em vista a titularidade comprovada do referido bem e, ainda, que o mesmo não mais interessa para o deslinde do fato objeto dos autos principais, tenho que o deferimento do pedido de devolução do bem apreendido é de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, com base no artigo 120 do Código de Processo Penal, devendo o veículo Fiat Uno Vivace, placa OVN-9465/DF, ano 2013, ser devidamente restituído a ALLAN STEFANO DE SOUSA SANTOS, mediante termo nos autos.
Expeça-se o competente alvará de levantamento.
Certifique-se também a restituição nos autos principais, trasladando-se cópia da presente decisão.
Associe-se estes autos aos de nº 0701835-29.2022.8.07.0005.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
18/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:58
Apensado ao processo #Oculto#
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18/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:12
Deferido o pedido de ALLAN STEFANO DE SOUSA SANTOS - CPF: *41.***.*12-79 (REQUERENTE).
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18/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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18/03/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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08/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/01/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 13:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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