TJDFT - 0711083-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 19:28
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 18:19
Desentranhado o documento
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26/02/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:01
Indeferido o pedido de MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA - CPF: *38.***.*18-53 (AUTOR)
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27/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:36
Juntada de Petição de laudo
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:10
Deferido o pedido de MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA - CPF: *38.***.*18-53 (AUTOR).
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18/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:15
Indeferido o pedido de MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA - CPF: *38.***.*18-53 (AUTOR)
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08/10/2024 17:15
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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08/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711083-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 212281296.
Havendo concordância, ficam as partes intimadas para promoverem o respectivo depósito judicial na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, conforme decisão id 210986562.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024 15:05:55.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711083-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AUTOR: MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, ID 210939857, após esclarecimentos determinado por este juízo, que contribuiu com o PASEP e que não houve distribuição de cotas no período de 1984 a 1999.
Sublinha que sacou apenas a importância de R$ 2.126,77 e que houve uma defasagem de R$ 25.108,53 comparando os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 130.742,36 (cento e trinta mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Procuração da parte autora ao ID 191057215.
Com a inicial vieram os documentos de ID 191057218 a 191057224.
Custas recolhidas ao ID 193422080.
Decisão de ID 82987931 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 196717352) suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade do réu; b) incompetência absoluta da justiça comum; c) chamamento ao processo da União; prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, argumentou a inexistência dos valores devidos; inexistência do dever de reparatório moral e material; e impugnou os cálculos da parte autora.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Procuração e substabelecimento aos ID's 193617614 a 193617617.
Foi apresentada réplica (ID 199650123).
O autor impugnou as preliminares levantadas, e ao ID 210939857 requereu a prova pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Indefiro pedido de inversão do ônus da prova e registro que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal As preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Da prejudicialidade do mérito de prescrição Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento do saldo por intermédio dos extratos, observando o prazo prescricional decenal.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
Registro, por oportuno, que a alegação de que a planilha apresentada pelo requerente foi produzida unilateralmente e não deve ser considerada se refere à avaliação das provas e será feita no momento processual correto, qual seja, quando do julgamento do processo.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos No caso dos autos, o autor alega que os índices corretos são os constantes da planilha de ID 191057221 e que no período de 1984 a 1999 não lhe repassado nada relativa à cota PASEP.
O réu impugna os cálculos apresentados e requer a produção de prova pericial.
Assim, existe controvérsia quanto a quais são os índices são aplicáveis ao caso.
Existe controvérsia, ainda, quanto a se houve ou não depósitos feitos em conta corrente do autor dos rendimentos.
A questão de direito relevante é saber quais índices são os corretos.
As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor do autor.
Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recais a atividade probatória.
Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, defiro a realização da perícia, devendo as partes ratearem com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, já que requerida a prova pericial também pela parte autora ao ID 173061196.
Nomeio como perito contador Roberto do Vale Barros – CPF *14.***.*90-53 – [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Realizados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 09:50:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711083-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que esclareça e comprove que não recebera a distribuição de cotas no período de 1972 a 1980 e de 1999 a 2017 com a rubrica PGTO RENDIMENTO POUP. já que os documentos de ID's 196717354 a 196717358 informam que lhes foram repassados.
Ainda, infere-se da petição de ID 209881739 que a distribuição da cotas/valores lhes foram repassados, e que o autor questiona o índice utilizado pela parte ré, e se for assim, deve o autor esclarecer a tese de que não recebera nenhum valor/rendimento antes da aposentadoria, conforme causa de pedir.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:33:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:49
Outras decisões
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711083-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já se encontra saneado (ID 202216097), tendo sido determinada ao autor a apresentação de documentação apta a comprovar que os pagamentos de rendimentos e outros débitos realizados em sua conta PASEP não lhe foram disponibilizados.
Ao ID 205082973 concedeu-se dilação de prazo ao autor para cumprir a determinação.
Na petição de ID 207840900, o autor alega que não obteve acesso aos documentos, trazendo aos autos laudos periciais de processos diversos (IDs 207840903, 207840906, 207840907, 207840910 e 207840911).
Manifestação do requerido ao ID 208786241. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme destacado na decisão saneadora, é ônus do autor comprovar suas alegações, trazendo aos autos os extratos de sua conta bancária.
Inobstante a concessão de prazo adicional, o autor indicou apenas genericamente que não obteve acesso aos documentos.
Considerando tratar-se de extrato da própria conta bancária, necessário que o autor traga aos autos comprovação de que o banco não lhe forneceu a documentação solicitada.
Em relação aos laudos apresentados, considerando que o processo já se encontra saneado e que não houve comprovação de que os documentos somente foram conhecidos ou produzidos após referida decisão, indefiro o pedido de juntada.
Com amparo no art. 435, parágrafo único, do CPC, determino sua exclusão dos autos (IDs 207840903, 207840906, 207840907, 207840910 e 207840911).
Assim, concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovar suas alegações, nos termos da decisão de ID 202216097, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para julgamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:49:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
26/08/2024 21:57
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 21:56
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 21:56
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 21:56
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 21:56
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:26
Indeferido o pedido de MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA - CPF: *38.***.*18-53 (AUTOR)
-
26/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711083-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido para manifestação quanto à petição de ID 207840900 e anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:35:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:58
Outras decisões
-
16/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711083-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 205067954 e concedo ao autor o adicional prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 202216097, apresentando extratos de conta bancária, sob pena de preclusão.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:17:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA - CPF: *38.***.*18-53 (AUTOR)
-
23/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711083-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Inicial recebida nos termos da decisão de ID 193509307.
A parte autora alega, ID 191057214, que contribuiu com o PASEP por anos e que, ao fazer o saque do fundo havia apenas o importe de R$ 1.551,30 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta centavos).
Questiona a apropriação de valores depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos.
Argumenta que sua conta PASEP foi objeto de fraude, uma vez que não teria recebido os valores indicados no extrato fornecido pelo Banco do Brasil.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 130.742,36 (cento e trinta mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), bem como compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Procuração ao ID 191057217.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de ID 193509307 recebeu a inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 196717352), suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; e b) chamamento ao processo da União e consequente competência da justiça federal para processar e julgar este processo; c) prescrição da pretensão indenizatória como prejudicial de mérito.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, argumentou que não há provas de que o réu participou dos desfalques alegados.
Defendeu, por fim, ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Réplica ao ID 199650123.
Considerando a apresentação de documentos em réplica, o requerido foi intimado a se manifestar.
Ao ID 200653596, o réu impugna os documentos, alegando ainda que houve aditamento da inicial.
Intimado a se manifestar acerca da tempestividade da documentação apresentada (ID 200731422), o autor defende que os anexos fazem referência aos processos mencionados na réplica. É o relatório.
Decido.
No que tange à documentação acostada aos autos em réplica, embora tenham sido determinados esclarecimentos nos termos do art. 435 do CPC, o autor sequer fez menção à admissibilidade da instrução conforme a norma.
Tendo sido os documentos produzidos anteriormente ao ajuizamento do processo, sua admissibilidade deve ser comprovada.
Ainda, verifico que o autor não faz menção expressa aos documentos com o objetivo de contrapor eventual alegação apresentada em contestação, de modo que intempestiva a instrução.
Necessária, portanto, a exclusão dos documentos, uma vez que não integrarão o acervo probatório.
Passo ao saneamento do processo.
Conforme se verifica nos autos a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020.
Sem Página Cadastrada) Da preliminar de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal As preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Da prejudicialidade do mérito de prescrição Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nessa senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 8.8.2018, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 8.8.2018 – e a data do ajuizamento desta ação – 23.3.2024 –, passaram-se seis anos, de modo que rejeito a prejudicial de mérito aventada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Conforme se extrai da narrativa autoral, não é objeto deste processo a incorreção de índices e a correção monetária aplicados pela parte ré.
O autor alega que não recebeu os valores indicados no extrato de sua conta PASEP, defendendo que houve fraude em relação à gestão da conta.
Nesse sentido, eventual prova pericial dependerá, primeiramente, da comprovação de ocorrência de fraude.
Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária (art. 373 do CPC).
Considerando que o autor alega a ocorrência de fraude e tendo ele acesso aos extratos de sua conta bancária/poupança, deverá trazer aos autos a documentação apta a comprovar que os pagamentos de rendimentos e outros débitos realizados em sua conta PASEP não lhe foram disponibilizados.
Desnecessária, no entanto, a apresentação integral dos extratos, bastando a prova de que, nas datas em que ocorreram os débitos na conta PASEP, não houve o respectivo crédito em sua conta corrente ou poupança.
Postergo, portanto, a análise do pedido de produção de prova pericial.
Assim, ao autor para trazer aos autos a documentação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao requerido em igual prazo.
Por fim, proceda-se à exclusão dos documentos de ID 199650128, 199650127, 199650129, 199650126 e 199650125.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:33:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/06/2024 22:27
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 22:27
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 22:27
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 22:26
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 22:26
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:58
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0826-51 (REU)
-
27/06/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:19
Outras decisões
-
18/06/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711083-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 196717352 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2024 17:32:58.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:24
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711083-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:40:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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