TJDFT - 0701520-37.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701520-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA EXECUTADO: IZAQUE BRUNO FAUSTINO SANTOS DECISÃO Defiro o contido na petição de ID. 239771910.
Expeça-se nova Certidão de Crédito constando a qualificação das partes.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada, mantendo-se os prazos já descritos na decisão de ID. 234693903.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/06/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701520-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA EXECUTADO: IZAQUE BRUNO FAUSTINO SANTOS CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 237013400), no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID 234693903.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
06/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701520-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA EXECUTADO: IZAQUE BRUNO FAUSTINO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, pois apenas solicitou a expedição de Certidão de Crédito.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, em relação ao débito residual.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
Expeça-se a Certidão de Crédito.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:07
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:35
Indeferido o pedido de GUSTAVO DO CARMO SILVA - CPF: *23.***.*65-88 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:09
Outras decisões
-
21/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:48
Deferido o pedido de GUSTAVO DO CARMO SILVA - CPF: *23.***.*65-88 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701520-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA EXECUTADO: IZAQUE BRUNO FAUSTINO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 205164843, característica já desmarcada no sistema PJe.
A pesquisas SISBAJUD restou infrutífera, conforme documento de ID. 205584814.
Intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:50
Outras decisões
-
10/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:27
Outras decisões
-
24/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de IZAQUE BRUNO FAUSTINO SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701520-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA EXECUTADO: IZAQUE BRUNO FAUSTINO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 188325852, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID 188590903.
Converto, pois, os bloqueios de R$ 1.042,56 e de R$ 20,01, totalizando o valor de R$ 1.062,57 (um mil e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:55
Outras decisões
-
15/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/02/2024 18:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de IZAQUE BRUNO FAUSTINO SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:07
Deferido o pedido de GUSTAVO DO CARMO SILVA - CPF: *23.***.*65-88 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IZAQUE BRUNO FAUSTINO SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/08/2023 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:17
Outras decisões
-
29/05/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/05/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/05/2023 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2023 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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