TJDFT - 0728594-45.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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14/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
I – A inexistência de omissão no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos aclaratórios.
II – Embargos de declaração não providos. -
07/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:52
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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07/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:19
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 1.175).
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO PARADIGMA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
SEGUIMENTO NEGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.965.394/DF, REsp 1.965.849/DF e REsp 1.979.911/DF, paradigmas do Tema 1.175, da lista de repetitivos; II – A ausência de trânsito em julgado da decisão proferida sob o amparo do rito dos repetitivos não obsta a incidência do entendimento fixado no representativo da controvérsia.
Precedentes da Corte Superior.
III – Agravo interno não provido. -
19/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:18
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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20/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/06/2024 12:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 18/06/2024.
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19/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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24/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2024 19:18
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 19:18
Juntada de Petição de agravo
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23/04/2024 19:18
Juntada de Petição de agravo
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728594-45.2022.8.07.0000 RECORRENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE RESERVA/DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO INDIVIDUAL COM O EXEQUENTE OU ANUÊNCIA EXPRESSA.
INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, admite-se o destaque/reserva de honorários contratuais, ou seja, a separação do montante devido ao advogado em razão do provimento judicial favorável ao cliente, que tenha por objeto obrigação de pagar quantia certa. 2.
Para tal fim exige-se a juntada do contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, bem como ressalva-se ao constituinte comprovar que já realizou o pagamento. 3.
Contudo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal tem entendimento no sentido de que, não obstante o Sindicato detenha legitimação extraordinária para defender os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação somente é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do já mencionado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ou, ainda, com a autorização firmada individualmente pelo titular do direito. 4.
Isso porque o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado, como no caso dos autos, não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. 5.
No caso concreto, o contrato anexado aos autos foi celebrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF), e não pela parte exequente. 6.
Além do mais, na Assembleia Geral Extraordinária do dia 05/06/1997, o que se deliberou, sobre o tema, é que o SINDIRETA/DF descontaria dos filiados o percentual, inicialmente, de 15% (quinze) por cento a título de honorários advocatícios sobre o valor líquido dos frutos obtidos, apurados em liquidação, repassando aos advogados contratados o importe equivalente a 12% (doze por cento) e retendo 3% (três por cento) para o custeio de sua manutenção. 7.
Houve, posteriormente, um aditivo contratual autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24/03/2008, ocasião em que os honorários advocatícios foram majorados para 20% (vinte por cento), mantidas as mesmas condições estabelecidas na AGE do dia 05/06/1997. 8.
O termo aditivo foi efetivamente firmado em 18/09/2012, ocasião em que se estipulou que a contratada faria jus ao valor total dos honorários, no importe equivalente a 20% (vinte por cento), ou seja, não mais precisaria repassar nenhum percentual à contratante. 9.
Percebe-se, portanto, que não houve autorização individual da parte exequente para que o recorrente procedesse com a retenção dos honorários contratuais, os quais, na forma em que deliberada na Assembleia Geral Extraordinária, seria descontada pelo próprio SINDIRETA/DF. 10.
Nessa linha de raciocínio, considerando que o contrato de honorários foi firmado pelo sindicato e não pela parte exequente, acrescido do fato de que inexiste nos autos anuência ou autorização individual deste, impõe-se concluir como acertada a decisão agravada, por meio da qual o pedido de reserva/destaque dos honorários foi indeferido. 11.
Recurso conhecido e improvido.
No recurso especial, o recorrente alega que o acordão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 22, §§ 4 º e 7º, da Lei 8.906/1994, 664 e 884, ambos do Código Civil, ao argumento de que faria jus ao pagamento dos honorários advocatícios de cada um dos filiados do sindicato, deduzidos dos valores devidos.
Articula que a lei teria dispensado qualquer formalidade para o destaque dos honorários contratuais nas ações coletivas, tais como a filiação ou a formalização de contrato individual.
Expõe que o acórdão vergastado teria permitido o enriquecimento sem causa dos recorridos, por terem auferido benefícios econômicos sem pagarem o respectivo custo ao recorrente; e b) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
Em sede de extraordinário, após defender a existência da repercussão geral da causa, assevera malferimento ao artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, todos da Constituição Federal, ao argumento de não considerar como abarcado por tal dispositivo a possibilidade de os sindicatos pactuarem honorários contratuais ad exitum do tipo quota litis em nome dos membros da categoria beneficiados pela ação coletiva, sem a necessidade de intervenção individual de cada um deles.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários recursais.
II - Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta ofensa aos artigos 22, §§ 4º e 7º, da Lei 8.906/1994, bem como 664 e 884, ambos do Código Civil, pois o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.965.394/DF, REsp 1.965.849/DF e REsp 1.979.911/DF (Tema 1.175), Relator Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 20/9/2023, assim decidiu: "Antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário".
Dessa forma, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao recurso constitucional, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à indigitada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022).
A corroborar: AREsp 2.464.456, Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/10/2023.) Melhor sorte não colhe o apelo extraordinário quanto à infringência aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, todos da CF, embora a parte tenha se desincumbido do ônus da arguição de repercussão geral.
Isso porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos mencionados dispositivos constitucionais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF.
Demais disso, o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1408905 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 6/10/2023).
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
26/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:03
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 20:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/02/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/12/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:22
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:18
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2023 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 13:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:29
Publicado Ementa em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:18
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2022 00:14
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2022 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 26/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 22:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:49
Defiro
-
30/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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