TJDFT - 0700545-20.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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13/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700545-20.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: EMANUELY ISABEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Tráfico e receptação.
Provas.
Desclassificação para a modalidade culposa.
Culpabilidade.
Privilégio.
Quantidade da droga. 1 - Os depoimentos dos policiais, aliados às circunstâncias do flagrante – denúncias anônimas de tráfico de drogas na residência da ré, abordagem de usuários que confirmaram ter adquirido droga na residência dela e apreensão de drogas e petrechos de traficância no local - não deixam dúvidas de que a ré vendeu e tinha em depósito entorpecentes para difusão ilícita, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2 - No crime de receptação, a prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto – na hipótese, aparelho celular adquirido sem nota fiscal, em local conhecido por comercializar produtos objetos de crime – feira – e por valor bem abaixo do usual – R$ 250,00 – sem recibo nem comprovante de pagamento, de pessoa desconhecida. 3 - A prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal de tráfico, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base ou afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. 4 - Tratando-se de ré primária, sem registro de antecedentes e não provado que se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, L. 11.343/06. 5 - Se a quantidade de droga apreendida não é significativa -- porções insignificantes de “crack” e 17,6g de maconha --, apesar da variedade, adequada a redução da pena, em razão do tráfico privilegiado, no máximo legal (2/3). 6 - Apelação provida em parte.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 59, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade.
Assevera que a pluralidade de ações cometidas pelo recorrido, quais sejam, “vender” e “ter em depósito”, foi devidamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base na sentença condenatória, a qual está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Defende que o agente que pratica mais de uma conduta do núcleo do tipo merece uma maior censurabilidade do vetor culpabilidade em relação àquele que perpetra somente uma ação.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 59, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
09/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/01/2025 18:13
Recurso especial admitido
-
08/01/2025 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
05/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
28/11/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
04/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:27
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
22/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
14/10/2024 18:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
14/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 20:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
03/10/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:56
Juntada de Alvará de soltura
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
16/09/2024 17:55
Juntada de comunicações
-
16/09/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:33
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
30/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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29/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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