TJDFT - 0700545-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:18
Juntada de comunicação
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21/05/2025 14:19
Juntada de comunicação
-
21/05/2025 14:14
Juntada de comunicação
-
20/05/2025 13:02
Juntada de comunicação
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07/05/2025 21:40
Juntada de comunicação
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07/05/2025 21:37
Juntada de comunicação
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07/05/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:35
Juntada de guia de execução
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05/05/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 19:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/01/2025 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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13/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:26
Juntada de guia de execução
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23/07/2024 14:20
Juntada de guia de execução
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18/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:24
Desmembrado o feito
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18/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 18:23
Expedição de Carta.
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12/07/2024 16:28
Juntada de comunicações
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08/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/07/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700545-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: EMANUELY ISABEL PEREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ALINE VIEIRA ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e EMANUELY ISABEL PEREIRA DA SILVA, também devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 8 de janeiro de 2024, conforme transcritas na inicial acusatória (ID 183611882): “No dia 08 de janeiro de 2024, entre 14h e 17h30, na QR 405, Conjunto 25, Lote 02, Samambaia/DF, as denunciadas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, para o usuário Joviniano Soares Lima, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), 01 (uma) porção da substância vegetal, popularmente conhecida como maconha, misturada com a substância amarelada na forma de pedra, conhecida como crack, perfazendo a massa líquida de 0,33g (trinta e três centigramas); e para o usuário Manoel Mário Reis Campos, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), 01 (uma) porção de substância em forma de pedra amarelada, sem acondicionamento específico e massa desprezível.
No mesmo contexto, as denunciadas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância vegetal, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 17,60g (dezessete gramas e sessenta centigramas); e 01 (uma) porção de substância em forma de pedra amarelada, com massa desprezível.
Em data que não se pode precisar, mas sabendo-se ter ocorrido entre os dias 07/11/2023 e 08/01/2024, a denunciada Emanuely, consciente e voluntariamente, adquiriu/recebeu, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime (furto), um aparelho celular da marca Motorola, modelo MOTO G52, cor azul, IMEI 1 357138163799197, conforme Ocorrência Policial nº 6525/2023- 32ºDP, ora juntada aos autos.” Lavrado o flagrante, as rés foram submetidas a audiência de custódia (ID 183174648), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial da acusada Emanuely, ao passo que foi concedida liberdade provisória para a ré Aline.
Além disso, foram juntados os laudos preliminares de perícia criminal nº 50.329 e 50.331/2024 (ID’s 183162261 e 183162262), que atestaram resultado positivo para maconha e cocaína.
Logo após, a denúncia, ofertada aos 15 de janeiro de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 183708095), oportunidade em que se determinou a notificação das acusadas.
Em seguida, após a regular notificação da acusada Emanuely e notificação por edital da acusada ALINE, foram apresentadas as defesas prévias (ID’s 183888695 e 198331796), sobrevindo decisão que recebeu a denúncia aos 28 de maio de 2024 (ID 198336712), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento e determinada a produção antecipada de provas para a acusada ALINE.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 199282032), foram ouvidas as testemunhas Alexandre da Silva Trannin e Harley Souza Sardinha.
Em seguida, a ré Emanuely foi regular e pessoalmente interrogada.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 201456824), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela condenação da ré, nos termos da denúncia.
Rogou, ainda, pela manutenção da prisão preventiva e não reconhecimento da causa de redução de pena, incineração das drogas, perdimento de bens e valores, bem como pela restituição do aparelho MOTO G52, cor azul, IMEI 1 357138163799197 ao legítimo proprietário.
De outro lado, a Defesa da ré EMANUELY (ID 202272495), também em sede de alegações finais, igualmente cotejou a prova produzida e alegou a insuficiência de provas no tocante ao delito de tráfico de drogas e receptação, aduzindo que a acusada não tinha ciência da origem ilícita do bem.
De outra ponta, requereu a desclassificação da conduta de tráfico para aquela do art. 28 da LAT.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a definição de regime menos gravoso de pena, e, por fim, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa à ré EMANUELY a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.
De saída, registro que por ora o presente julgamento se refere exclusivamente à acusada EMANUELY, eis que o processo se encontra suspenso para a ré Aline.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante (ID 183161203), Ocorrências Policiais (ID 183161219 e 183611883), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 183161216), Arquivo de Mídia (ID 183437415), Laudos de Exames Químico Preliminar (ID’s 183162261 e 183162262) e Laudos de Exames Físico-Químico Definitivo (ID 185659349 e 185659350), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação aos delitos de tráfico de drogas e receptação, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial ALEXANDRE DA SILVA TRANNIN declarou que receberam denúncias anônimas (por populares e via WhastApp) de que em uma casa localizada na QR 405 estaria ocorrendo o tráfico de drogas e nessas denúncias os informantes faziam referência à traficante “MANU”, como sendo a acusada EMANUELY, destacando, inclusive, que receberam uma fotografia da EMANUELY e uma fila de usuários em frente à residência indicada.
Narrou que fizeram monitoramento no local em dias alternados e perceberam uma movimentação suspeita.
Descreveu que no dia da prisão das acusadas, as equipes de policiais posicionaram câmeras, registraram movimentação típica de indivíduos usuários de drogas, em que elas faziam contatos com pessoas no portão da casa e rapidamente saíam, bem como conseguiram abordar pelo menos dois usuários e com eles encontraram crack, os quais confirmaram que haviam acabado de comprar a droga, pagando com dinheiro em espécie, naquela residência através de uma mulher.
Disse que diante da certeza de que no imóvel tinha entorpecentes, diligenciaram até o local e ingressaram na residência, onde encontraram a acusada EMANUELY e seu irmão, bem como apreenderam drogas, dinheiro, balança de precisão e celulares, sendo um aparelho produto de furto.
Narrou que o irmão de EMANUELY afirmou que ela vendia drogas, inclusive mostrou um vídeo que havia sido gravado momentos antes em que EMANUELY e ALINE aparecem nas imagens, manuseando a droga e fazendo anotações em um caderno.
Afirmou que EMANUELY, seu irmão, sua genitora e ALINE foram apresentados à autoridade policial.
Esclareceu, pelo que perceberam, que ALINE fazia algumas negociações a mando de EMANUELY em troca de crack e que EMANUELY era um nível acima.
Disse que as acusadas ficaram em silêncio, apontando que ALINE aparentemente é moradora de rua e estava bem nervosa no momento da prisão e quem estava mais colaborativo com os policiais era o irmão de EMANUELY.
Afirmou que não conhecia as acusadas.
Esclareceu que pode ter ocorrido um “descarte” das drogas antes da entrada na residência.
Afirmou que Aline era moradora de rua, aparentemente, e não foi vista nas campanas realizando o tráfico de drogas.
Disse que a traficância era realizada no portão da residência, bem como que o rosto da ré Aline foi visto, enquanto no tocante à Emanuely foi vista apenas uma mão.
Por fim, afirmou que no dia do flagrante a ré Emanuely permaneceu mais tempo no interior da residência.
Na mesma linha, a testemunha Policial Civil HARLEY SOUZA SARDINHA, informou que o plantão da delegacia vinha recebendo várias denúncias anônimas de que na residência localizada na QR 405, Conj. 25, Casa 2, estava sendo praticado tráfico de drogas por duas mulheres, sendo uma delas a “MANU”.
Narrou que realizaram monitoramento, registraram imagens de movimentação típica de tráfico de drogas e lograram êxito em abordar dois usuários que haviam acabado de comprar droga no local de uma mulher, indicando características do imóvel.
Afirmou que com esses usuários foi encontrado crack, bem como que ingressaram no imóvel e encontraram a acusada EMANUELY e seu irmão, que foi bem colaborativo e apresentou uma filmagem onde são pesadas duas porções de crack e feitas anotações em um caderno.
Disse que nas filmagens não foi possível ver movimentação do irmão da acusada.
Descreveu que encontraram drogas (crack), balança de precisão, celulares e dinheiro, inclusive um desses aparelhos era produto de furto.
Afirmou que ALINE foi abordada fora da residência, mas em local próximo e que as acusadas ficaram em silêncio.
Narrou que o irmão confirmou que havia tráfico de drogas no local e disse acreditar que os usuários disseram que já tinham comprado drogas naquele mesmo local em outras ocasiões.
Esclareceu que ainda não tinha abordado as acusadas anteriormente.
Indagado se ALINE morava no local, disse não saber, mas afirmou que ela frequentava o local.
Disse que viu situações típicas de tráfico de drogas, do tipo troca rápida e dissimulada de objetos, bem como que o dinheiro encontrado estava no interior da residência.
Afirmou que o monitoramento durou uma semana e que o vídeo sobre a pesagem da droga foi produzido no dia da prisão, segundo informação do irmão de EMANUELY.
Indagado pela defesa de EMANUELY, disse que durante monitoramento viu a acusada no portão da residência em atitude suspeita com usuários de drogas, bem como afirmou acreditar que existia uma relação de hierarquia entre EMANUELY e ALINE, sobretudo analisando as informações obtidas pelo irmão da ré.
Disse que as drogas foram encontradas no mesmo local em que foi visto no vídeo o manuseio do entorpecente.
Esclareceu que a própria acusada afirmou que o irmão foi ao local para tomar banho, mas não frequentava a residência.
Por fim, disse que é possível que tenha ocorrido um descarte das drogas antes da entrada policial, pois havia resquícios de droga por toda casa.
A testemunha Em segredo de justiça, em juízo, disse que foi vítima de um furto de celular, da marca Motorola, cor azul.
Narrou que quando ocorreu o crime, foi até uma delegacia e registrou ocorrência policial.
Afirmou ter tomado conhecimento que o celular foi encontrado, mas ainda não lhe foi devolvido.
Além disso, disse que o aparelho já estava pago, mas não sabe quanto custou.
Por fim, em seu interrogatório judicial, a acusada EMANUELY ISABEL PEREIRA DA SILVA negou que os fatos e respondeu apenas às perguntas da sua Defesa.
Disse que morava há um ano e dois meses no endereço da QR 405, com sua irmã e seu sobrinho e afirmou que ocorre traficância na rua.
Informou que seu irmão não morava na residência.
Disse que ALINE é sua conhecida, fazia diária na sua casa por R$ 70,00 (setenta reais), bem como algumas vezes ficava sozinha na residência, mas não fazia uso de drogas no local.
Narrou que sabia por terceiros (vizinhos) que ALINE traficava, mas nunca a viu vender drogas e, ao ser confrontada, ALINE pedia desculpas e dizia que não faria mais.
Disse ser usuária de maconha.
No tocante ao vídeo fornecido por seu irmão, disse que pode ter sido gravado por ele, porque ele não gostava de Aline.
Afirmou que comprou o celular na feira por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e não tinha nota fiscal, bem como disse que chegou a puxar a restrição, mas não encontrou nada.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação à ré Emanuely, na modalidade ter em depósito, bem como no tocante ao delito de receptação.
Isso porque os policiais ouvidos em juízo narraram todas as circunstâncias da investigação policial, disseram que receberam denúncias de tráfico de drogas perpetrado por duas mulheres, em seguida realizaram campana e lograram êxito em abordar dois usuários, conforme os termos de depoimentos juntados ao processo.
Não obstante, a ré Emanuely ao prestar suas declarações negou o tráfico de drogas e se limitou a responder apenas às perguntas da Defesa, utilizando uma clara estratégia de defesa que embora legítima deixou de fornecer importantes esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos.
Não obstante, a acusada ressaltou, em seu interrogatório, que tinha conhecimento sobre a prática do tráfico de drogas por Aline, e que, quando a confrontava sobre os fatos ela se limitava a pedir desculpas sobre o ocorrido e dizia que não voltaria a praticar a conduta.
Ora, não é nada crível que a ré Emanuely tivesse franco conhecimento sobre o tráfico perpetrado pela acusada Aline, inclusive ciente da filmagem promovida por seu irmão, que disse não gostar dela, e se limitasse a aceitar suas escusas, até porque o trânsito de pessoas no local era intenso, havia denúncias apontando o local como uma boca de fumo e houve a localização de um telefone celular produto de crime, segundo os policiais entrevistados, convergindo para um claro cenário de franco tráfico de substâncias entorpecentes.
Vejo que apenas durante o relativamente curto espaço de tempo de realização da campana dois usuários foram abordados após adquirir entorpecentes na residência da acusada.
Ou seja, havia um indisfarçável fluxo de pessoas e as drogas comercializadas estavam em depósito no interior da residência.
Não há como fugir dessa realidade.
Ademais, sobre o vídeo juntado ao processo, fornecido pelo irmão da acusada Emanuely, os entorpecentes são manuseados supostamente por Aline no balcão da residência, de forma livre e ostensiva, bem como ela também realiza anotações em um caderno.
Ora, tal atitude é típica do tráfico, quando o traficante fraciona e pesa os entorpecentes para estipular o valor de cada porção, viabilizando um maior controle sobre a mercadoria comercializada e o lucro a ser obtido com a venda proscrita.
Cumpre ressaltar, nessa linha de pensamento, que os entorpecentes e a balança foram encontrados no mesmo balcão, no interior da residência.
Ou seja, se a ré Emanuely estava no interior da residência com a chegada da polícia, e se as drogas e a balança de precisão estavam no mesmo local onde foram manuseadas em momento anterior, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de provas para condenação.
Não custa lembrar, inclusive, que a casa era de Emanuely, as denúncias se referiam a uma mulher de apelido “manu” e o aparelho de telefone celular produto de crime foi encontrado sob a posse da acusada, circunstâncias absurdamente sintomáticas do seu envolvimento direto no tráfico de substâncias entorpecentes que era promovido em sua própria residência.
Nessa linha de intelecção, muito embora não seja possível confirmar uma “hierarquia” entre as envolvidas, conforme suspeita da equipe policial, é preciso esclarecer que a acusada Emanuely, no mínimo, era conivente com a situação e permitia a venda e manuseio dos entorpecentes no local, aderindo aos propósitos ilícitos.
Com isso, muito embora não tenham sido juntados os vídeos da campana policial, os autos estão aparelhados com indícios que, contextualizados, indicam com absoluta segurança a prática do tráfico de drogas no local, assim como o indisfarçável envolvimento da acusada Emanuely no delito.
De mais a mais, outro forte elemento indiciário da prática do tráfico de drogas foram os celulares, cinco aparelhos ao todo, apreendidos no local, sendo que um deles constava com restrição de furto.
Tais circunstâncias demonstram que no local era realizado escambo, prática muito comum no universo do tráfico de drogas, quando os usuários praticam delitos patrimoniais (furtos, roubos, latrocínios), para obter produtos que trocam pela droga a ser utilizada em seu consumo.
Além disso, no vídeo a acusada Aline é vista manuseando dinheiro e, de fato, a quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) foi apreendida no local, confirmando a prática do delito de tráfico.
Ademais, os depoimentos realizados em delegacia, sobretudo o depoimento do irmão da ré Emanuely (ID 183161203, p.2), narraram com precisão a prática do tráfico pelas duas acusadas, de sorte que a testemunha, menor de idade, foi acompanhada por sua genitora e prestou o depoimento fornecendo detalhes sobre a atuação das duas na promoção do tráfico de substâncias entorpecentes.
Ou seja, muito embora a acusada não tenha um histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, é preciso salientar que possui uma sentença por delito patrimonial, ainda sem transito em julgado, sugerindo que é uma pessoa em alguma medida já envolvida em condutas criminosas, outra circunstância que converge para a certeza de sua autoria na promoção do tráfico apurado neste processo.
Ainda no âmbito dos depoimentos, observo que o usuário, MANOEL (ID 183161203, p. 4), em sede de delegacia, narrou de forma coerente com o relato dos policiais que adquiriu crack na residência da QR 405, de portão vermelho, com uma mulher que estava de vestido preto e cabelo encaracolado, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais) e que, inclusive, já havia adquirido drogas no mesmo local com a mesma vendedora anteriormente.
Na mesma linha foi o depoimento do usuário JOVINIANO (ID 183161203, p. 5), quando narrou ter adquirido droga no local de uma mulher com as mesmas descrições, também pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Corroborando os fatos, a filmagem juntada ao processo demonstra a manipulação de crack, a mesma espécie de droga comercializada, conforme o relatado por um dos usuários.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que a acusada praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades vender e ter em depósito.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta à ré de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando a narrativa da acusada é incoerente com a realidade apresentada.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância de a ré ser eventualmente usuária de entorpecentes não autoriza a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da LAT.
Ora, referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, em que a própria narrativa da ré é incoerente e há imagens que demonstram a manipulação dos entorpecentes comercializados no interior da residência, razão pela qual se torna inviável qualquer possibilidade de desclassificação.
De outra banda, com relação ao delito de receptação o contexto apresentado indica com clareza que a ré adquiriu o aparelho tendo ciência, ou no mínimo dispondo de francas condições de ter ciência, de sua origem ilícita.
Ora, a ré afirmou ter adquirido o aparelho na feira, local em que diversos itens de origem ilícita são negociados e comercializados.
Nesse contexto, tendo a acusada afirmado que adquiriu o bem sem qualquer nota fiscal ou recibo de transação, de pessoa desconhecida, possuindo histórico criminal ligado a crimes patrimoniais, não há qualquer espaço para dúvidas, especialmente quando a localização do bem de origem ilícita ocorre no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes.
Ademais, os policiais confirmaram a apreensão do aparelho, bem como a restrição do objeto, constante da ocorrência policial nº 6.525/2023-1 (ID 183611883).
A ré, por sua vez, confirmou a apreensão de seu celular no dia dos fatos e disse que não viu nada de ilícito, esclarecendo as circunstâncias da compra do aparelho, além de afirmar que não possuía recibo da compra.
Ora, a prova oral colhida em juízo corrobora a dinâmica delitiva.
Diante da dificuldade de obtenção de prova direta para a comprovação da receptação, pois, nessa espécie de delito, a transação, na maioria das vezes, ocorre sem testemunhas, a circunstância da apreensão da res de origem ilícita em poder do agente ganha especial relevo, inclusive gerando a presunção de sua responsabilidade com a inversão do ônus da prova.
De mais a mais, repito, a ré já foi condenada por delito patrimonial, muito embora a sentença não tenha transitado em julgado, e ainda admitiu a compra do aparelho em circunstâncias obscuras e disse não possuir qualquer recibo ou documento acerca dessa transação, negando apenas a ciência no tocante à origem ilícita do bem, tese que não lhe favorece em absolutamente nada considerando o contexto da suposta aquisição e especialmente da localização do aparelho.
Assim, diante do que foi apurado, resta evidente que conduta é típica e antijurídica, bem assim se encaixa à norma incriminadora inerente à espécie.
Não há causas legais nem supralegais excludentes de ilicitude.
Nesse contexto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade da acusada pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia e pelo delito de receptação.
Destarte, o comportamento adotado pela acusada se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dela era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente e a receptação, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva do tráfico de drogas e receptação, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade da ré, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada EMANUELY ISABEL PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2024, em combinação com o art. 69 do Código Penal.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu à acusada duas condutas nucleares (ter em depósito e vender).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que a acusada é tecnicamente primária, embora possua sentença penal condenatória.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Ora, a ré perpetrava a traficância em sua residência.
O crime de tráfico traz a reboque uma gama de delitos patrimoniais para a região, inclusive como evidenciado pela localização de um telefone celular de origem ilícita.
Além disso, a traficância era perpetrada na presença e contra a vontade do irmão da acusada, menor de idade, circunstâncias que revelam uma perturbadora relação de convívio familiar e comunitário aptos a autorizar a avaliação negativa do presente item.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elementos acidentais ao tipo penal a serem considerados.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não há agravante.
Dessa forma, decoto a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, embora a ré seja tecnicamente primária, sua curva de vida sugere uma intensa, persistente, insistente, reiterada, frequente e habitual dedicação à prática de condutas delituosas.
Para tanto, observo que a ré possui variadas (pelo menos três) passagens por atos infracionais, dentre elas por roubo e lesão corporal, inclusive com informação de cumprimento de medida socioeducativa, que sugere a procedência das imputações de atos infracionais.
Após atingir a maioridade, e ainda sendo pessoa jovem (porquanto em pouco tempo), já praticou pelo menos dois crimes, um dos quais já recebeu condenação criminal ainda recorrível.
Além disso, neste processo está sendo condenada por outros dois delitos.
Ora, fixado esse cenário, e mesmo ciente da linha jurisprudencial sinalizando que ações penais em curso não podem ser utilizadas para negar acesso ao redutor legal, entendo que existe a necessidade de promover o distinguish do caso concreto.
Isso porque, para além da ação penal ainda em curso, embora já contando com sentença penal condenatória e em fase de recurso, é importante atentar que existe uma curva de vida de dedicação ao ilícito, com variadas passagens por atos infracionais, cumprimento de medidas socioeducativas e a persistência na prática de delitos mesmo após a breve conquista da maioridade, sugerindo, para além de qualquer dúvida, uma dedicação à prática de crimes que impede, na literalidade da lei, o acesso ao redutor legal.
Por outro lado, não existem causas de aumento.
Assim, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada e da primariedade técnica, houve a análise negativa de pelo menos duas circunstâncias judiciais e a verificação da dedicação à prática de delitos.
III.2 – Da receptação Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como fator influenciador da pena, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal.
Ademais, ré é tecnicamente primária, devendo ser tida como detentora de bons antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não merece valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-la.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Ora, a ré perpetrava a traficância em sua residência.
O crime de tráfico traz a reboque uma gama de delitos patrimoniais para a região, inclusive como evidenciado pela localização de um telefone celular de origem ilícita.
Além disso, a traficância era perpetrada na presença e contra a vontade do irmão da acusada, menor de idade, circunstâncias que revelam uma perturbadora relação de convívio familiar e comunitário aptos a autorizar a avaliação negativa do presente item.
Sobre os motivos e as consequências, entendo que devam ser valoradas de forma neutra.
Já sobre as circunstâncias, diviso elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Isso porque, a acusada perpetrava a receptação no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, explorando o vício das pessoas que furtam, roubam e não raro praticam latrocínios bárbaros para obter bens alheios a fim de trocá-los por substâncias entorpecentes, razão pela qual entendo que o item deva ser negativamente avaliado.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
NA SEGUNDA FASE, verifico que existe circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, decoto a reprimenda base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
NA TERCEIRA FASE, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, TORNANDO A REPRIMENDA CORPORAL CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada e da primariedade técnica, houve a análise negativa de pelo menos duas circunstâncias judiciais e a verificação da dedicação à prática de delitos.
III.3 – Do concurso de crimes Nessa quadra, diviso que a acusada praticou 02 (dois) delitos diversos, mediante mais de uma conduta, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, de sorte que ao caso se deve aplicar a regra da soma material das penas isoladamente cominadas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Isto posto, considerando o concurso material entre os delitos de receptação e tráfico de drogas, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO DE CRIMES DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada e da primariedade técnica, houve a análise negativa de pelo menos duas circunstâncias judiciais e a verificação da dedicação à prática de delitos.
Nos termos do art. 72 do Código penal, condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 615 (seiscentos e quinze) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ademais, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e da persistência e reiteração delitiva, sugerindo que a medida não é socialmente recomendável, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque embora presa provisoriamente, a acusada ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional.
III.4 – Das disposições finais Sob outro foco, a ré respondeu ao processo presa.
Agora, após nova condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública.
Ora, a ré faz da prática de delitos e notadamente do tráfico um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa.
Isso porque, além da condenação definitiva que já possuía, embora seja pessoa ainda jovem, bem como além de possuir uma vasta folha de passagens por atos infracionais, inclusive com cumprimento de medida socioeducativa, e estar em franco cumprimento de medidas alternativas à prisão por esse delito anterior, voltou a incursionar em novas condutas delituosas, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada.
Recomende-se a ré na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal (VEP), para viabilizar o imediato cumprimento da presente sentença.
Procedam-se as comunicações devidas.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 10/2024 (ID 183161216), verifico a apreensão de drogas, balança de precisão, dinheiro e aparelhos celulares.
Quando ao aparelho celular, uma vez que se trata de produto de crime determino a autoridade policial que promova a restituição do aparelho Marca Motorola, Cor azul, IMEI: 1 357138163799197, em favor da vítima do crime patrimonial, mediante a juntada de termo de restituição aos autos.
Comunique-se à proprietária (ID 200794409).
Quanto aos demais aparelhos, uma vez que estão envolvidos no delito do tráfico de drogas, decreto o perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e da balança de precisão apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro apreendido, determino a sua reversão à FUNAD.
No tocante à corré ALINE, verifico que os autos se encontram suspensos, assim, aguarde-se eventual imposição de recurso para posterior análise sobre a necessidade de desmembramento.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 18:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700545-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo passivo: EMANUELY ISABEL PEREIRA DA SILVA, ALINE VIEIRA ARAÚJO DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de EMANUELY ISABEL PEREIRA DA SILVA objetivando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o Ministério Público descumpriu o prazo fixado para apresentação das alegações finais, ensejando excesso de prazo.
De saída, é necessário pontuar, conforme fixado na Lei nº 11.419/2006, o acréscimo de até 10 (dez) dias aos prazos processuais, decorrente do prazo de leitura das intimações e vistas realizadas através do sistema PJe.
Ora, da simples análise aos expedientes de intimação destes autos, é possível observar que o prazo fixado para o parquet apresentar suas alegações finais se encerra aos 25 de junho deste ano.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada EMANUELY ISABEL PEREIRA DA SILVA, registrando, assim como já consignado na ata da audiência de instrução e julgamento, que a situação prisional da acusada será reanalisada por ocasião do julgamento de mérito.
Em remate, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do requerimento de ID 200794409.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:39
Mantida a prisão preventida
-
21/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2024 13:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:37
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700545-20.2024.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Réu: EMANUELY ISABEL PEREIRA DA SILVA e outros Incidência Penal: artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Inquérito Policial n.º 24/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) O Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, Juiz de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, se processa a Ação Penal nº 0700545-20.2024.8.07.0001, em que é ré ALINE VIEIRA ARAÚJO, filha de FRANCISCO VIEIRA e de OLCÊMITA PAIVA DE ARAÚJO, brasileira, natural de Tocantinópolis/TO, nascido aos 28/08/1983, denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
E como não foi possível citá-la pessoalmente pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece em seus artigos 351 a 360, por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de CITÁ-LA para tomar conhecimento da presente Ação Penal e do recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 396 e 361 do CPP, e do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
Adverte-se à acusada que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP), cabendo à ré apresentar sua manifestação a respeito na Defesa.
Fica à acusada ciente ainda de que, esgotado o prazo supra sem manifestação, poderá ser decretada a suspensão do processo e de seu prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, podendo o Juiz determinar ainda a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do referido diploma legal.
Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
O Cartório deste Juízo está localizado no Fórum de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Palácio da Justiça, Anexo B, 4º Andar, Sala 440, TJDFT, Brasília/DF, e funciona no horário de 12:00 às 19:00 horas.
Eu, Umberto Alves Soares, Diretor de Secretaria, assino por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara de Entorpecentes do DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/Distrito Federal.
Umberto Alves Soares Diretor de Secretaria -
29/05/2024 17:12
Juntada de comunicações
-
29/05/2024 12:43
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:09
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2024 17:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 16:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2024 16:22
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:02
Publicado Edital em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:47
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/01/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:49
Juntada de comunicações
-
10/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/01/2024 11:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/01/2024 10:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/01/2024 10:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/01/2024 15:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/01/2024 15:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/01/2024 15:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
09/01/2024 07:24
Juntada de laudo
-
09/01/2024 07:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/01/2024 06:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/01/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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