TJDFT - 0715788-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:08
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:06
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 15:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON DO NASCIMENTO ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:10
Juntada de despacho
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02/04/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
MENSALIDADES.
INADIMPLEMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença, proferida em ação de cobrança ajuizada por plano de saúde, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das mensalidades mencionadas na inicial, com correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso - Rejeitada. 2.1.
Por exigência do art. 1.010, II e III, CPC, a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, que se materializa na exposição das razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia a cassação ou a reforma da sentença, impugnando-a especificamente. 2.2.
No caso, não é possível falar em afronta ao aludido preceito, pois, da leitura da peça, é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado apelado. 3.
Preliminar de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova – Rejeitada. 3.1.
O apelante aderiu, em março de 2019, ao convênio celebrado entre a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz) e o Tribunal de Contas da União, tendo em vista que, à época, ocupava cargo público na Corte de Contas. 3.2.
Tratando-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não se mostra aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.3.
Precedente: “ [...] 1.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n.9656/1998, são fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não há comercialização de produtos. 2.
O diploma consumerista não deve ser aplicado às relações constituídas com as operadoras de autogestão, uma vez que não há oferta de produto no mercado.” (07235966520218070001, Relator: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 8/8/2023). 4.
Preliminar de violação ao princípio da adstrição - Rejeitada. 4.1.
O pedido condenatório foi declinado pela autora de forma certa e determinada. 4.2.
De acordo com o extrato anexado pela autora fica claro que as mensalidades cobradas se referem aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, no valor total de R$ 10.305,15.
Atualizado esse valor até a data da propositura da ação, a dívida passou a corresponder a R$ 12.639,76, nos termos da planilha de cálculos apresentada com a inicial. 4.3.
Nesse contexto, a sentença, ao acolher a pretensão autoral, julgou dentro dos limites da lide, não havendo que falar em nulidade no sentido ora aventado. 5.
Mérito. 5.1.
De acordo com os autos, o apelante e suas dependentes aderiram, em 25/03/2019, ao plano de saúde da Assefaz Rubi Apartamento Empresarial, tendo realizado, em 14/02/2022, a portabilidade de carências para o plano oferecido pelo Fundo de Assistência à Saúde dos servidores da CLDF. 5.2.
A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, que trata da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, define, em seu art. 18, que, ao exercer a portabilidade, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino. 5.3.
Segundo, ainda, o art. 19 da aludida Resolução: “até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade”. 5.4.
Em complemento, o art. 53, § 2º, do Regulamento do plano Assefaz Rubi, preceitua que “a rescisão contratual, por iniciativa do TITULAR, somente poderá se dar mediante solicitação, por escrito, encaminhada à ASSEFAZ, devendo o TITULAR realizar o pagamento das mensalidades vencidas [...]”. 5.5.
No caso, o apelante não demonstrou que teria solicitado, em dezembro de 2021, o cancelamento do contrato junto à Assefaz, haja vista que a declaração emitida pela apelada em 17/12/2021 se limita a informar que o recorrente era, à época, contratante do plano assistencial de saúde da fundação. 5.6.
Por sua vez, a declaração de portabilidade de carência, emitida pelo Fundo de Assistência à Saúde dos servidores da CLDF, apenas demonstra que o beneficiário foi incluído no novo plano de saúde em 14/02/2022, não sendo suficiente para atestar a extinção do contrato com plano de origem na referida data. 5.7.
Como se nota, o apelante agiu com negligência ao administrar seus próprios interesses, pois aderiu a novo plano de saúde sem diligenciar no sentido de cancelar o plano então vigente. 5.8.
Assim, considerando que a apelada ainda continuava fornecendo a cobertura contratada, é obrigação do recorrente adimplir as parcelas correspondentes no período em que o contrato esteve vigente, relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, conforme apontado na inicial. 6.
Precedente da Casa: “ (.....) 1. ‘Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade.’ (art. 19, Resolução Normativa n. 438/2018 da ANS). 2.
A portabilidade está relacionada com a carência, cujo conceito seria ‘o período ininterrupto, contado a partir do vínculo do beneficiário ao contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual as mensalidades são pagas, mas o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas previstas na segmentação assistencial do plano, conforme disposto no inciso V do artigo 12 da Lei n° 9656, de 1998’. 3.
Comprovado o inadimplemento das mensalidades do plano de saúde, cabível e adequada a cobrança. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (07114052220208070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 14/9/2021). 7.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente. 7.1.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante devem ser majorados de 10% para 12% do valor da condenação. 8.
Recurso improvido. -
18/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:13
Conhecido o recurso de WILSON DO NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *85.***.*37-49 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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