TJDFT - 0708291-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHEIRA DIAS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENS.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PELOS MAGISTRADOS NO ÂMBITO DO TJDFT.
COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE.
DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome da devedora via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. 1.1.
A exequente pede o provimento do recurso com a finalidade de reformar a decisão agravada e, em consequência, autorizar a pesquisa por ele pleiteada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 2.1.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos sistemas de busca de ativos, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades disponibilizadas para esta finalidade. 3.
Em consulta Coordenadoria de Sistemas e de Estatística da Primeira Instância – COSIST, houve a informação de que a funcionalidade SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, foi disponibilizada às Serventias Judiciais desde 16/08/2022. 3.1.
Assim, é desejável para o adimplemento da dívida permitir que seja feita a pesquisa com a nova funcionalidade denominada “SNIPER”. 3.2.
Esse é o entendimento desta Corte: “(...) 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
O Conselho Nacional de Justiça divulgou informação de implementação de nova ferramenta digital que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados, qual seja, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados. 3.
Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados. 4.
Recurso conhecido e provido”. (07327342520228070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 19/12/2022). 4.
Necessário que haja reforma da decisão a fim de permitir que seja feita, na origem, a pesquisa com a nova funcionalidade denominada “SNIPER” a fim de localizar bens do devedor aptos ao cumprimento da obrigação. 5.
Recurso provido. -
08/03/2024 13:21
Conhecido o recurso de ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA - CPF: *34.***.*20-06 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 21:52
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 15:42
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2023 22:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/03/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/03/2023 14:18
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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