TJDFT - 0703981-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:05
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.
EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
PERDA DA FACULDADE DE DEMANDAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito e obrigação de fazer, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 1.1.
No recurso, o autor pede a reforma da sentença alegando ser indevida a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, devendo ser declarada a sua inexigibilidade, bem como excluído o registro junto ao “Serasa Limpa Nome”. 2.
Na hipótese, reconhecida a prescrição da dívida por ambas as partes, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da exigibilidade dos débitos no que se refere a sua cobrança extrajudicial. 2.1.
A respeito do tema, cabe esclarecer que a ocorrência da prescrição não acarreta a extinção do direito subjetivo vinculado à obrigação originária firmada entre as partes, mas sim da pretensão (Art. 189 do CC). 2.2.
Ou seja, a prescrição extingue apenas a pretensão conferida ao titular do crédito de exigir a satisfação da obrigação, e não o direito natural em si, sendo que a relação fática de débito e crédito havida entre as partes ainda subsiste no plano da existência. 3.
Ocorre que, diante da evidente prescrição, relacionada a perda da faculdade do titular do direito reclamar a satisfação de seu interesse, inexigível é o crédito, tornando-se ilícita sua cobrança, o que, por consequência, afasta a tese aventada acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial. 3.1.
A esse respeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.088.100/SP, firmou entendimento de que não é mais possível exigir o cumprimento da prestação prescrita, seja judicial ou extrajudicialmente. 3.2.
Precedente: O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/10/2023). 4.
A partir do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 4.1.
Assim, considerando a prescrição da dívida, não pode mais a parte credora adotar mecanismos alternativos para a satisfação do débito por meio de plataformas de negociação (Serasa Limpa Nome), visto que tais plataformas oferecem serviços que facilitam a quitação do débito e configuram meios extrajudiciais para impor o pagamento da dívida prescrita. 5.
Dos honorários de sucumbência. 5.1.
No caso, observa-se que ambos os pedidos formulados na inicial pela apelante comportam provimento, implicando na sucumbência da parte requerida. 5.2.
Assim, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos de forma que o requerido deve condenado ao pagamento integral dos honorários de sucumbência. 6.
Apelo provido. -
18/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:21
Conhecido o recurso de JOSELINA RAMALHO RODRIGUES - CPF: *11.***.*85-59 (APELANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 21:29
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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