TJDFT - 0734738-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO ÀS PARTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu os embargos de declaração opostos por terceiro interessado e revogou a decisão que havia deferido o pedido de compensação da agravante. 1.1.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão sobre a inversão da obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito ao atribuir ao executado a obrigação de comprovar que não há prejuízo; o pedido de atualização do débito e das compensações para se averiguar se existe prejuízo ou não e quanto ao pedido de intimação dos credores para que possam se manifestar nos autos e apresentar suas preferências legais. 1.2.
Aduz que foram violados os arts. 489, 1.022 e 373, inciso I, do CPC, art. 380 do Código Civil, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.
Quanto a matéria que demanda dilação probatória, o aresto asseverou que foge aos limites do recurso interposto.
Nesse contexto, acolher o pleito da recorrente e determinar a compensação imediata dos créditos e débitos importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento. 4.
Quanto ao pedido de intimação dos credores para que possam se manifestar nos autos e apresentar suas preferências legais, formando assim o quadro de credores, insta salientar que não foi objeto de deliberação pela decisão agravada, motivo pelo qual não é possível a apreciação por meio deste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 5.
A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 6.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7.
Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 9.
Embargos de declaração rejeitados. -
08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:42
Juntada de despacho
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22/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2023 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 17:03
Conhecido o recurso de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/08/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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