TJDFT - 0738253-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 19:07
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA BONIFACIO CHAVEIRO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:16
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 18:34
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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02/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:04
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 14:32
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA BONIFACIO CHAVEIRO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/09/2023 22:21
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738253-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE CRISTINA BONIFACIO CHAVEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 09:27:17.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
18/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA BONIFACIO CHAVEIRO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738253-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE CRISTINA BONIFACIO CHAVEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora requer liminarmente que o réu seja impedido de realizar a suspensão do pagamento das parcelas da licença prêmio convertida em pecúnia.
Alega que há perigo da parte requerida suspender os pagamentos da referida licença reconhecida por conta do ajuizamento da presente ação, embora o presente feito se refira a inclusão de determinadas verbas no cálculo do benefício convertido em dinheiro, as quais não são objeto do parcelamento administrativo.
Não restou demonstrado nos autos, até o presente momento, que a parte demandada pretende suspender o pagamento das parcelas mencionadas, assim, não verifico perigo sobre o direito pleiteado que justifique o resguardo liminar requerido.
Destaco que não cabe ao Poder Judiciário determinar medidas cautelares sobre meras suposições da parte pleiteante, em especial, em face da Administração Pública a qual tem a seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
Neste contexto, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 20:54
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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