TJDFT - 0724824-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA COSTA NUNES FEITOSA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA COSTA NUNES FEITOSA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:56
Outras decisões
-
08/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:10
Outras decisões
-
02/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724824-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRIA DA COSTA NUNES FEITOSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a apresentar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de alvará de levantamento em relação ao valor incontroverso (ID 207486618).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:07:31. -
19/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724824-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRIA DA COSTA NUNES FEITOSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por VALQUIRIA DA COSTA NUNES FEITOSA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja reestabelecido o acesso a sua conta LATAMPASS e a restituição da pontuação no programa de milhagem no total de 82.828 pontos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 199178967) arguindo preliminar de ausência de pressupostos processuais por falta de comprovante de residência em nome próprio.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 199806327) com documentos, sobre os quais se pronunciou a Empresa ré (ID 203574412). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar apontada pela Empresa ré tendo em vista que as razões apontadas foram sanadas quando a autora se manifestou em réplica, sendo que a juntada de documentos naquela oportunidade não justifica a extinção prematura do feito, mormente porque foi respeitado o princípio do contraditório, tendo a Empresa ré sido oportunizada a se manifestar sobre a referida prova complementar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora alega que ao acessar a sua conta no programa de fidelidade da parte ré, identificou um resgate de pontos desconhecido, emitido para pessoa que lhe é estranha.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a devolução dos 82.828 pontos utilizados.
Em sua defesa, a Empresa ré alega que não houve qualquer invasão ou quebra de segurança na conta do autor, e que as transações foram realizadas mediante a utilização dos dados pessoais da autora.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
A questão principal envolve a alegação de fraude na conta de milhagem da autora e o consequente uso indevido dos pontos.
A ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A, argumenta que não houve falha na segurança do sistema, atribuindo à autora a responsabilidade pela guarda de seus dados de acesso.
Entretanto, verifica-se nos autos que a própria ré bloqueou a conta da autora temporariamente, reconhecendo o acesso por terceiros não autorizados.
Tal fato demonstra que houve uma falha na prestação do serviço oferecido pela ré, configurando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
Impõe-se, desta forma, que os pontos da autora utilizados de forma sorrateira por terceiros sejam integralmente restituídos à consumidora.
Quanto ao dano moral, resta evidenciado que a autora sofreu abalo emocional significativo, pois foi impedida de visitar seu pai na data que marcava um ano do falecimento de sua mãe, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno a Empresa ré a restabelecer o acesso da autora à sua conta LATAMPASS e a restituir a pontuação de 82.828 pontos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:18
Outras decisões
-
01/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724824-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRIA DA COSTA NUNES FEITOSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/06/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/V46x8b ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:58:23. -
25/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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