TJDFT - 0705067-37.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:34
Baixa Definitiva
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23/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PASCAL SOUDHAN em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA BARROS DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA ZUCARELLI PELLICANO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
INTERMEDIAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO DE VALORES PELOS CESSIONÁRIOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
HONORÁRIOS.
REDUZIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão controvertida cinge-se a aferir a possibilidade de que a condenação do intermediário seja estendida solidariamente aos demais réus, na qualidade de cessionários de bem imóvel, ou mesmo de reduzir o valor dos honorários fixados. 2.
Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Contudo, no caso, embora fique constatadas as tratativas da cessão de direitos do bem imóvel e a transferência de valor para o intermediário, a autora não se desincumbiu do ônus da prova de que os demais réus (cessionários) tenham recebido o aludido montante, cuja restituição ora pleiteia, de modo a confirmar a responsabilidade solidária pretendida. 3.
Considerada a fixação de honorários de modo equitativo e os critérios estabelecidos pelo CPC no § 2º, incisos I a IV, do art. 85, sendo a causa de baixa complexidade, que, além de não demandou instrução probatória, ou tempo de trabalho para o serviço de apresentação de contestação por negativa geral, o montante correspondente aos honorários fixados na sentença deve ser reduzido para que melhor se ajuste à hipótese. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. -
20/03/2024 13:56
Conhecido o recurso de CLAUDIA ADRIANA ZUCARELLI PELLICANO - CPF: *10.***.*76-49 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 20:40
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/05/2023 13:33
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/05/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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