TJDFT - 0706874-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:58
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706874-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
25/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706874-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 06 SENTENÇA O Exequente confere quitação ao Executado em razão do depósito judicial de ID 202855533.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 23:32:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:26
Outras decisões
-
01/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706874-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada (ID 196347748), a parte devedora não impugnou a penhora SISBAJUD (DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 06 EM 20/05/2024 23:59.).
Proceda-se à transferência do valor constrito para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados bancários completos, para o fim de expedição de alvará de levantamento de valores.
Caso o credor opte pela expedição do alvará em nome do respectivo patrono, este deverá fornecer os seus dados bancários completos, acompanhados de procuração com poderes pertinentes.
Em qualquer caso, fica, desde já, autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se ainda para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, e para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Águas Claras, DF, 21 de maio de 2024 10:52:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:49
Outras decisões
-
21/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 06 em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 06 em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706874-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MACHADO GOBBO ADVOGADOS em desfavor de CONDOMÍNIO DO BLOCO T DA QI 06, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.089,01.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024 07:06:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 13:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:32
Outras decisões
-
21/03/2024 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ACRON ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 06 em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
22/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2023 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2023 15:30
Juntada de ata
-
27/09/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2023 15:28
Deferido o pedido de ACRON ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (EMBARGADO) e CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 06 - CNPJ: 73.***.***/0001-33 (EMBARGANTE).
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706874-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 06 EMBARGADO: ACRON ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de efetivo suspensivo aos presentes embargos à execução uma vez que não demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo Embargante.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 10:22:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:05
Outras decisões
-
12/09/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706874-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 06 EMBARGADO: ACRON ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 27/09/2023 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/zCr7nK ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:46
Outras decisões
-
11/07/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:44
Outras decisões
-
14/06/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:37
Outras decisões
-
13/04/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738253-93.2023.8.07.0016
Denise Cristina Bonifacio Chaveiro
Distrito Federal
Advogado: Thiago Alves de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 11:59
Processo nº 0714093-38.2022.8.07.0016
Toninho Jose do Nascimento Sobrinho
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 17:37
Processo nº 0740319-46.2023.8.07.0016
Brendon Wyllier Sousa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Douglas Romeiro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 23:59
Processo nº 0764962-05.2022.8.07.0016
Everaldo Carlos Barbosa Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcos Alberto Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 00:39
Processo nº 0731027-13.2022.8.07.0003
Satelite Construcao e Incorporacao LTDA
Lucelio Moreira Xavier
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 16:42