TJDFT - 0731027-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731027-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: LUCELIO MOREIRA XAVIER SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SATÉLITE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, em face de LUCELIO MOREIRA XAVIER, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustenta a autora que negociou com o réu a vaga localizada na QNN 11, VIA NN 11/B, LOTE 05, Ceilândia, Brasília, DF.
Informou, contudo, que a parte ré não cumpriu com suas obrigações contratuais para implementação da transferência do imóvel.
Discorreu que até a presente data o imóvel permanece em seu nome.
Apresentou o direito que entende aplicável e requereu: a) a concessão de tutela provisória para determinar ao réu a imediata lavratura e registro da escritura pública de compra e venda do imóvel em discussão; b) no mérito, a confirmação da tutela pleiteada.
CONTESTAÇÃO Esgotados os meios de citação da parte ré, foi determinada a citação por edital (ID 170748949 - Pág. 1).
Após o fim do prazo de defesa, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para atuação como curadora especial.
Contestação por negativa geral apresentada no ID 183011576 - Pág. 1.
PROVAS Intimados à realização de provas suplementares, as partes nada requereram. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo pendências, passo ao mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora noticia a venda de imóvel ao réu no ano de 2016.
Informa, contudo, que o imóvel não foi transferido ao nome do comprador, até a presente data, por culpa exclusiva do demandado.
O contrato de compra e venda juntado ao feito dispõe ser obrigação do comprador o pagamento dos emolumentos, custas de cartório e impostos de transmissão do bem (cláusula sétima – ID 141204972).
Há ainda a obrigação de que o comprador deva levar a registro o documento que comunica a transmissão da propriedade.
Não restou clara a razão da parte autora ter dado posse no imóvel sem efetivamente ter em mãos o registro da escritura pública de compra e venda (cláusula 6.1), sendo certo, porém, que tal irregularidade não pode se perpetuar, sob pena de enriquecimento sem causa do réu, que até a presente data não está respondendo pelos encargos decorrentes da propriedade do imóvel.
Pelo exposto, entendo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art 373, I, do CPC), sendo a procedência a medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral e determino que a ré promova as diligências necessárias à transferência do imóvel situado na QNN 11, VIA NN 11/B, Lote 05, Vaga 49, Ceilândia, Brasília, DF (matrícula 47.701 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF) ao seu nome.
Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da medida.
Deixo de arbitrar astreintes, tendo em vista que o réu se encontra em lugar incerto (S. 410, STJ).
Caberá à autora implementar as práticas cabíveis à vendedora para possibilitar a transferência do bem.
Não cumprida a obrigação no prazo concedido, poderá a parte autora requerer, na fase de cumprimento de sentença, a medida prática equivalente, após quitação dos encargos cabíveis.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da causa (artigo 85, §8º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731027-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: LUCELIO MOREIRA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré se manifestou em negativa geral.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCELIO MOREIRA XAVIER em 30/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:10
Publicado Edital em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 00:01
Expedição de Edital.
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30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:03
Deferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (AUTOR).
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30/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:41
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731027-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: LUCELIO MOREIRA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731027-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: LUCELIO MOREIRA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731027-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: LUCELIO MOREIRA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 09:26
Recebidos os autos
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03/11/2022 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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