TJDFT - 0708174-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 06:33
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708174-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SARDINHA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o pedido de desistência do Autor ao recurso interposto ao ID 188732157 (art. 998, caput, do CPC).
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido aos Réus para recurso à sentença proferida ao feito.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, expeça-se certidão de trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 23:05:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:48
Homologada a Desistência do Recurso
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:00
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO SARDINHA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708174-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SARDINHA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA ANTONIO SARDINHA DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que contraiu vários empréstimos e que suas despesas atualmente são superiores às suas receitas, sendo sua condição de superendividado.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças até a repactuação das dívidas com os réus, a designação de audiência de conciliação e caso ela reste infrutífera, a apresentação de plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC e revisão dos contratos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 129498597.
Tutela de urgência concedida em face dos Bancos Inter e BRB no ID 155317215.
Interposto agravo de instrumento pelo banco INTER, foi concedido efeito suspensivo ao seu recurso (ID 158381385) e, ao final, foi dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de viabilizar os descontos contratualmente autorizados.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID 173133154.
Plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 176735449.
O Banco INTER apresentou contestação alegando que não restou provado o superendividamento e que a inicial é inepta.
O BRB sustenta que o contrato de mútuo, objeto do pedido de repactuação já é fruto de uma renegociação outrora entabulada com o requerente, com taxa de juros mensal de 0,92% (noventa e dois décimos por cento), a ser adimplido em 120 (cento e vinte) meses.
Em sua contestação, a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS defendeu a ausência de interesse de agir do autor, o qual já teria obtido uma redução de 91% no valor total do seu débito.
A quarta ré apresentou contestação alegando que o autor não comprovou sua situação de superendividado (ID 133499645).
Réplicas juntadas nos IDs 128047891 e 133703428.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC, tendo em vista que a questão é eminentemente jurídica, não se revelando necessária a produção de provas além da prova documental já anexada aos autos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, porquanto reputo que na inicial o autor descreveu suficientemente a sua condição de superendividado, restando preenchido o requisito do artigo 104-A do CDC.
Já a análise aprofundada da efetiva condição de superendividado ou não é questão atinente ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Compulsando detidamente os documentos anexados aos autos, verifica-se que a situação do autor não se amolda ao regramento estabelecido no artigo 104- A e seguintes do CDC.
Dispõe o artigo 54-A do CDC em seus parágrafos que: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Portanto, o superendividamento é a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
Embora a relação entre as partes seja de consumo e a parte autora seja pessoa natural, não restou comprovado que a sua subsistência esteja comprometida, já que o autor não juntou os comprovantes das despesas mensais que alega possuir.
Destaca-se que o prazo máximo para pagamento previsto para o presente procedimento é de 5 anos (artigo 104-A caput do CDC), mas na proposta apresentada no ID 176735449, o próprio autor reconhece a impossibilidade de cumprimento das obrigações dentro de 60 meses (5 anos). “A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 5.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1709553, 07029482420228070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ora, no presente caso não vislumbro possibilidade concreta de que os credores tenham assegurado o seu direito de recebimento do crédito.
Destaca-se que ao autor já obteve redução considerável no contrato junto a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (91%) e que por meio do Tema 1.085, o colendo STJ definiu que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, não vislumbro qualquer ilicitude nos descontos efetuados pelos réus.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 09:49:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708174-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SARDINHA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido acostado à petição retro pelos motivos expostos ao ID 170513169.
Intime-se o Autor para eventual manifestação aos documentos anexos à petição de ID 181551916.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:10:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:21
Outras decisões
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/01/2024 23:59.
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21/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:44
Outras decisões
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05/12/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:06
Outras decisões
-
25/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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25/09/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:33
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:08
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:08
Outras decisões
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11/09/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:29
Outras decisões
-
31/08/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:04
Outras decisões
-
23/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:36
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708174-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SARDINHA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/09/2023 às 17:00 - Sala 14 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). -
26/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 04:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:23
Outras decisões
-
11/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/07/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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06/07/2023 13:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:56
Outras decisões
-
11/05/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 20:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO SARDINHA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/10/2022 15:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:22
Outras decisões
-
21/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:32
Outras decisões
-
08/09/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO SARDINHA DE SOUZA em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 22:40
Recebidos os autos
-
06/06/2022 22:40
Outras decisões
-
02/06/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:25
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:25
Indeferido o pedido de ANTONIO SARDINHA DE SOUZA - CPF: *00.***.*01-34 (AUTOR)
-
23/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 23:29
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:29
Outras decisões
-
12/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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