TJDFT - 0735432-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:52
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 14:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ERNEST DIAS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 32.159/97.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3.
A discordância das partes não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se os embargantes discordam da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4.
O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
22/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ERNEST DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 11:21
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/01/2024 14:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:08
Efeito Suspensivo
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25/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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