TJDFT - 0746316-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:34
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/05/2024 13:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746316-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA NETA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA PEREIRA NETA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. 2.
A autora relata que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré.
Aduz que ter sido diagnosticada com Fibrose Pulmonar, tendo sido indicado por seu médico assistente o uso do medicamento Esilato de Nintedanibe, para fins de consecução do seu tratamento. 4.
Narra que a ré recusou o seu fornecimento, sob o argumento de ausência de cobertura contratual, o que reputa abusivo.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o fornecimento do referido medicamento.
Ao final, pede a confirmação da tutela. 5.
A decisão de ID n. 177704846 indeferiu a tutela de urgência. 6.
O réu apresentou contestação (ID n. 190322700).
Sustenta ausência de previsão contratual e inexistência de dever de cobertura.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais. 7.
A autora apresentou réplica (ID n. 193364460). 8. É o breve relato. 9.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10.
A controvérsia dos autos se refere aos limites da cobertura médica contratada pela autora para custear o tratamento médico prescrito. 13.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte requerente é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC). 14.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, pois não há dificuldade técnica ou probatória quanto à demonstração do tratamento de que a autora necessita, estando a controvérsia situada no plano jurídico, pertinente a validade e legitimidade da recusa imposta pela ré, ante as cláusulas contratuais e disposições legais inerentes a matéria. 15.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 16.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
19/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746316-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA NETA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:20:05.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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26/02/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA PEREIRA NETA - CPF: *84.***.*64-15 (REQUERENTE).
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07/12/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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