TJDFT - 0716715-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:39
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EVELYN MACHADO MOREIRA DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:45
Outras decisões
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716715-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: EVELYN MACHADO MOREIRA DE LIMA DECISÃO A executada alega que o bloqueio realizado nos autos está lhe causando sérios prejuízos, tendo em vista que os valores são referentes ao pagamento do benefício social Bolsa Família.
Afirma, ainda, que não está empregada, paga aluguel, possui três filhos menores e que depende do referido benefício para pagamento das despesas.
Pede, por fim, a desconstituição do bloqueio com urgência (id. 211515334).
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos autos, observa-se que a executada logrou êxito em comprovar que valor bloqueado por este juízo (id. 211548516) advém exclusivamente de auxílio governamental Bolsa Família (ID 211515340).
Tal verba, portanto, é absolutamente impenhorável, por força do art. 833, IV, do CPC.
Na hipótese, a impenhorabilidade não admite gradação, uma vez que, por fazer jus a benefício assistencial, pressupõe-se a baixa renda do núcleo familiar da executada, de modo que a manutenção da constrição pode implicar risco à sua subsistência.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
BOLSA FAMÍLIA.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
BAIXA RENDA.
SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA.
LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
CONTA BANCÁRIA DIVERSA.
CARÁTER ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO MANTIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Tratando-se de penhora de proventos salariais e auxílio governamental, os valores relatados nos autos demonstram que o bloqueio pode prejudicar a subsistência da devedora e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Cabe ao devedor a demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de alimentos.
Ante a ausência da referida comprovação, não há que se falar na proteção da impenhorabilidade, mantendo-se o bloqueio efetivado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1786748, 07015508020238079000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal quadro evidencia não só a probabilidade do direito vindicado pela executada, mas também o risco de dano irreparável, dada a essencialidade do numerário para a manutenção da dignidade de seu núcleo familiar.
Ante o exposto, porque presentes os requisitos do art. 300 dos CPC, defiro a tutela de urgência determino a desconstituição imediata do bloqueio de id. 211548516 (R$350,00).
Cumpra-se, independentemente de preclusão.
Sem prejuízo, intimem-se as partes do teor desta decisão.
Na mesma oportunidade, o exequente deverá ser intimado a indicar caminho objetivo para satisfação de seu crédito, observando-se as diligências já realizadas. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:26
Outras decisões
-
18/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:13
Outras decisões
-
27/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:23
Decorrido prazo de EVELYN MACHADO MOREIRA DE LIMA - CPF: *22.***.*49-51 (EXECUTADO) em 09/08/2024.
-
13/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EVELYN MACHADO MOREIRA DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716715-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: EVELYN MACHADO MOREIRA DE LIMA DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 203360535, mormente quanto à proposta de pagamento parcelado do montante da dívida.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
11/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:34
Outras decisões
-
25/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:41
Deferido o pedido de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:18
Outras decisões
-
20/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716715-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: EVELYN MACHADO MOREIRA DE LIMA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, conforme a certidão do Oficial de Justiça retro, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 15:59:32.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/03/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:07
Outras decisões
-
25/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de EVELYN MACHADO MOREIRA DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:00
Processo Desarquivado
-
26/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:19
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de EVELYN MACHADO MOREIRA DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/10/2023 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de EVELYN MACHADO MOREIRA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/10/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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