TJDFT - 0703339-29.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703339-29.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA EXECUTADO: WESLLEY GARCIA BARBOSA, RANIELY DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao pedido de ID. 242809371, ressalto que o veículo de placa SGW9F52 não está mais registrado no nome do executado WESLLEY GARCIA BARBOSA, conforme consulta anexa.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 1513393953, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 14/10/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703339-29.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA EXECUTADO: WESLLEY GARCIA BARBOSA, RANIELY DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 189589421 requereu a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Considerando o lapso temporal entre as últimas pesquisas realizadas e a presente data, DEFIRO a consulta aos sistemas requeridos.
Promova-se, então: a) a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; b) a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD e c) a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: c.1) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; c.2) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; c.3) da última declaração de ITR do devedor.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou a 20% (vinte por cento) do valor do débito cobrado, na hipótese deste ser abaixo de R$1.000,00 (um mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio da quantia excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições/gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, se desejar a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Ainda, realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente, apresentado no prazo acima concedido, deve ela instruir tal pleito com a certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo n.º SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia ).
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 1513393953, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 14/10/2028.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 00:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 18:17
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:10
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA - CNPJ: 25.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
04/11/2022 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:33
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
25/07/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 00:36
Publicado Edital em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:50
Expedição de Edital.
-
06/05/2022 21:18
Recebidos os autos
-
06/05/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de RANIELY DO NASCIMENTO SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de WESLLEY GARCIA BARBOSA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Edital em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Edital em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 10:14
Expedição de Edital.
-
09/12/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de WESLLEY GARCIA BARBOSA em 04/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:05
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de WESLLEY GARCIA BARBOSA em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Edital em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 22:08
Expedição de Edital.
-
01/06/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 09:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 09:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 09:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 21:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de RANIELY DO NASCIMENTO SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 19:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 21:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 18:57
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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